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adelson silva dos santos - uea - pós graduação

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fato seja, não o é no mundo do direito que é o do dever ser) 309 . Essa não étotalmente a perspectiva deste estudo, como já se viu alhures.4.2.4 Medidas normativas de concretização do direito fundamental ao meio ambientedo trabalho equilibradoComo direito fundamental, as normas de proteção ao meio ambiente dotrabalho também se decorrem de princípios e regras, e por isso vinculamjuridicamente.O art. 7º, inciso XXII, da Constituição Federal dispõe que é um <strong>dos</strong> direitos<strong>dos</strong> trabalhadores, seja de que tipo for, a redução <strong>dos</strong> riscos inerentes ao trabalho,por meio de normas de saúde, higiene e segurança do trabalhador. Esse comandoconstitucional consiste numa pos ição jurídica definitiva. Dessa forma, pode serexercitada e exigida independentemente de atuação conformadora ou restritiva doPoder Legislativo. Não é, portanto, norma meramente programática e suaregulamentação deveria ter caráter apenas ampliativo resg uardando maisamplamente a saúde e segurança do trabalhador.Essa norma constitucional, na realidade, não comporta restrição legislativa.Caso seja desrespeitada por quem tem o dever de observá -la, tanto a fiscalizaçãoestatal, como o Judiciário devem prim ar por concretizar e interpretar com base namáxima efetividade devida aos deireitos fundamentais.Sidney Machado 310 sustenta essa plausível interpretação no sentido de q<strong>uea</strong> intervenção legislativa vincula a uma maior concretização da norma. A medidanormativa disciplinadora não pode ser utilizada para restringir direito fundamental.Esse mesmo autor, contudo, se questiona quanto ao que se deve entenderpor redução de riscos inerentes ao trabalho. A resposta merece transcrição, porque309 Conferir nesse sentido, KELSEN, Hans. Teoria pura do Direito. São Paulo: Martins Fontes, 2000,p. 4-10. Ele sustenta que o que qualifica juridicamente um fato não é sua facticidade, seu ser natural,regido pelo princípio da causalidade, mas a norma jurídica enquanto esqu ema de interpretação cujoresultado empresta ao fato o significado de um fato jurídico (ou antijurídico). Assim, o que faz comque uma execução de pena capital não seja homicídio é o significado que o fato adquire pelainterpretação normativa. Em outras pa lavras, não basta trabalhar em condições de insalubridade, épreciso que a norma qualifique tal fato como ilícito.310 MACHADO, Sidnei. O direito à proteção ao meio ambiente de trabalho no Brasil . São Paulo:LTr, 2001. p. 86.

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