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adelson silva dos santos - uea - pós graduação

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Entretanto, como assinala o já citado Sandro Nahmias Melo 45 , a<strong>pós</strong>constatar que ao lado do direito ao ambiente do trabalho equilibrado, a Constituiçãogarante adicional de remuneração do risco (art. 7º, XXIII):À primeira vista, em análise superficial, forçosa seria a conclusão nosentido de haver colisão entre as normas cons titucionais que garantem odireito a um meio ambiente do trabalho seguro e saudável e o inciso XXIII,do art. 7º, da Carta Magna, na medida em que este preconiza uma espéciede “barganha” − também chamada “monetizaç ão da segurança e da saúde”ou “monetização <strong>dos</strong> riscos” – pois regula uma indenização ao trabalh adorpor sua exposição a riscos.Com razão, ou se está diante de norma constitucional inconstitucional, ou seadmite que uma dessas normas conflitantes tenha maior peso do que a outra,fazendo prevalecer o direito difuso sobre as garantias individuais; ou mesmo que épossível conciliá-las, considerando a maior proteção do trabalhador. É uma dasaporias que matiza este estudo.Cumpre ainda destacar, aprofundando teoricamente a proteção jurídica aomeio ambiente laboral que, quando o tema meio ambiente é debatido na searajurídico, parece natural tratar-se de proteção da fauna e da flora, conservação <strong>dos</strong>recursos naturais, proteção das obras artísticas e paisagísticas, entre outrastemáticas. Os grandes tratadistas do Direito Ambiental fazem pouca ou nenhumamenção ao meio ambiente laboral.No entanto, o meio ambiente do trabalho é dimensão importante para aproteção do meio ambiente global. No habitat laboral, homens e mulheres passamgrande parte do tempo disponível e, obviamente, são influencia<strong>dos</strong> por esse meio,inclusive quando degradado.Nesse sentido, José Afonso da Silva 46 , evidenciando a pertinência deconsiderar o ambiente unitário em seus aspectos, realça a importância do meioambiente do trabalho. Assevera tal autor, aqui em poucas letras, que no conceito demeio ambiente, enquanto interação da totalidade de elementos que propicia odesenrolar da vida em todas as suas formas, sobressai a existência de trêsaspectos: o meio ambiente artificial (esp aço urbano construído), o meio ambientecultural (que embora também artificial, tem como referência última o valor agregado,como o patrimônio artístico) e o meio ambiente natural ou físico. Esses aspectos se45 Op. cit., p.76-77.46 SILVA, José Afonso da Silva. Direito ambiental constitucional. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2004.

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