imperfeição humana). Do mesmo modo, não basta descrever os elementos <strong>dos</strong>direitos fundamentais, porém indicar -lhes a característica comum que os diferenciade outros direitos, o cerne da questão.Em outros dizeres, afirmar que os direitos fundamentais são os que constamnas normas constitucionais, não diz muito sobre o que se constituem naontognosiologia jurídica 77 (o ser cognoscível do ente jurídico) 78 .Zanon Júnior dissertando acerca da colisão de direitos entre a quebra <strong>dos</strong>igilo bancário pelo Fisco e o direito fundamental à vida privada, reconhece aexistência de direitos materialmente fundamentais. Escreve esse autor adotar a tesede que direitos fundamentais são direitos humanos normaliza<strong>dos</strong> na ConstituiçãoFederal. Mas atenta para o fato de ter o Supremo Tribunal Federal reconhecido, naADIN 939 do Distrito Federal “que outros dispositivos da própria CF, bem comooutros constantes de diplomas infraconstitucionais ou trat a<strong>dos</strong> internacionais, podemcontemplar direitos ti<strong>dos</strong> como fundamentais pelo ordenamento jurídico brasileiro” 79 .É nesse contexto que busca adotar um conceito material de direitosfundamentais e o faz nestes termos:77 A expressão é de Miguel Reale. Ao escrever sobre o valor do conhecimento, consigna: “Ora, ovalor do conhecimento pode e deve ser apreciado em dois planos distintos: o transcendental e oempírico positivo, este condicionado por aquele. As condições primordiais do conhecimento sãoobjeto da parte da teoria do conhecimento que denominamos ontognoseologia, por motivos quelogo mais aduziremos, dada a correlação essencial que a priori se põe, em sua universalidade, entreo sujeito que conhece e o objeto de conhecimento em geral (grifo nosso)” (in: Filosofia do direito.São Paulo, Saraiva, 2002. p. 27).78 Alguns autores sustentam que não pode ser de outro modo, para não s e confundir direitoshumanos, ou prerrogativas jusnaturais com direitos fundamentais. É o que expõe, v.g, Orlando LuizZanon Júnior, ipsis litteris: “Neste sentido, a doutrina tem preferido utilizar a expressão direitosfundamentais apenas para se referir àqueles direitos reconheci<strong>dos</strong> pela Constituição, sendo asdemais aplicadas para indicar outros direitos com as mesmas características, ainda não reconheci<strong>dos</strong>pela ordem jurídica. Desta maneira, sempre que se encontrar a expressão ‘direitos fundamentais’ aolongo desta obra, quer se designar somente aqueles direitos humanos constitucionalmentereconheci<strong>dos</strong>, sendo os demais expressões indicativas de direitos humanos ainda não incorpora<strong>dos</strong>ao sistema jurídico, mesmo que já discuti<strong>dos</strong> em obras ou presentes em t rata<strong>dos</strong> internacionais.Assim, é possível afirmar que, sempre que alguém possui um direito fundamental, é porque umanorma constitucional válida lhe conferiu tal direito. Isto é lógico, pois, se inexistente tal normaconstitucional, estaria sendo indicado um direito humano não reconhecido pelo ordenamento jurídico.”(ZANON JUNIOR, Orlando Luiz. Máxima da proporcionalidade: a quebra do sigilo bancário pelofisco e direito fundamental à vida privada. Florianópolis: Momento atual, 2004. p.13).79 ZANON JÚNIOR, Orlando Luiz. Op. cit. p. 14.
Logo, faz-se mister a adoção de um con ceito material de direitosfundamentais – que apresente seu conteúdo -, em contrapartida a um queseja meramente formal – direitos fundamentais são aqueles previstos notexto constitucional como tal -, já que a CF expressamente admite comodireitos fundamentais outros direitos humanos não explicitamente cita<strong>dos</strong>em seu texto. Entretanto, tal tarefa é árdua, pois é comum os juristasincorrerem em tautologias, em definições formais que não esclarecem oconteúdo ou em conceitos ensejadores de múltiplas interpre tações. Nãoobstante, Jairo Gilberto Schäfer, baseado em Carl Schmidt, propõe quesejam considera<strong>dos</strong> como direitos humanos somente aqueles direitossubjetivos ‘que podem valer como anteriores e superiores ao Estado,aqueles que o Estado reconhece e protege como da<strong>dos</strong> anteriores,traduzindo esferas de liberdade, das quais resultam direitos e, maisprecisamente, direitos de defesa’. [ ...] 80 .O conceito material de direitos fundamentais apresenta seu conteúdo, cujascaracterísticas são historicidade, inalienab ilidade, imprescritibilidade eirrenunciabilidade 81 . Confunde-se, desse modo, com a noção de direitos humanos,quer dizer, aqueles direitos subjetivos “que podem valer como anteriores esuperiores ao Estado, aqueles que o Estado reconhece e protege como dad osanteriores, traduzindo esferas de liberdade, das quais resultam direitos e, maisprecisamente, direitos de defesa” 82 .São direitos a assegurarem que o ser humano seja quem é, nas suasprerrogativas de reconhecimento de sua dignidade, de sua definição co mo liberdade,possível no alicerce da igualdade, diante das quais tanto o Estado, quanto terceirosencontram limite de atuação.Direito fundamental, então, é o próprio ser humano definido juridicamente. Éa metalinguagem jurídica que traz a perfeição no r econhecimento da pessoahumana. Vincula-se, por isso mesmo, às “lutas que o homem trava por suaemancipação e das transformações das condições de vida que essas lutasproduzem” 83 .Os direitos fundamentais, como direitos humanos, então, pertencem a cadapessoa, constituindo-se um patrimônio jurídico inalienável, que não podem sernegocia<strong>dos</strong> porque incorpora<strong>dos</strong> inarredavelmente à personalidade, o que faz o serhumano ser o que é ou se exteriorizar.80 Op. cit., p. 14.81 ZANON JÚNIOR. Op. cit., p. 14/15.82 SCHAUFER, Jairo Gilberto. Direitos fundamentais: proteção e restrições. Porto Alegre: Livraria doAdvogado, 2001. p. 27.83 BOBBIO, Noberto. A era <strong>dos</strong> direitos. Rio de Janeiro: Campus, 1999. p. 32.
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SILVA, Jorge Luiz de Oliveira da. A