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adelson silva dos santos - uea - pós graduação

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imperfeição humana). Do mesmo modo, não basta descrever os elementos <strong>dos</strong>direitos fundamentais, porém indicar -lhes a característica comum que os diferenciade outros direitos, o cerne da questão.Em outros dizeres, afirmar que os direitos fundamentais são os que constamnas normas constitucionais, não diz muito sobre o que se constituem naontognosiologia jurídica 77 (o ser cognoscível do ente jurídico) 78 .Zanon Júnior dissertando acerca da colisão de direitos entre a quebra <strong>dos</strong>igilo bancário pelo Fisco e o direito fundamental à vida privada, reconhece aexistência de direitos materialmente fundamentais. Escreve esse autor adotar a tesede que direitos fundamentais são direitos humanos normaliza<strong>dos</strong> na ConstituiçãoFederal. Mas atenta para o fato de ter o Supremo Tribunal Federal reconhecido, naADIN 939 do Distrito Federal “que outros dispositivos da própria CF, bem comooutros constantes de diplomas infraconstitucionais ou trat a<strong>dos</strong> internacionais, podemcontemplar direitos ti<strong>dos</strong> como fundamentais pelo ordenamento jurídico brasileiro” 79 .É nesse contexto que busca adotar um conceito material de direitosfundamentais e o faz nestes termos:77 A expressão é de Miguel Reale. Ao escrever sobre o valor do conhecimento, consigna: “Ora, ovalor do conhecimento pode e deve ser apreciado em dois planos distintos: o transcendental e oempírico positivo, este condicionado por aquele. As condições primordiais do conhecimento sãoobjeto da parte da teoria do conhecimento que denominamos ontognoseologia, por motivos quelogo mais aduziremos, dada a correlação essencial que a priori se põe, em sua universalidade, entreo sujeito que conhece e o objeto de conhecimento em geral (grifo nosso)” (in: Filosofia do direito.São Paulo, Saraiva, 2002. p. 27).78 Alguns autores sustentam que não pode ser de outro modo, para não s e confundir direitoshumanos, ou prerrogativas jusnaturais com direitos fundamentais. É o que expõe, v.g, Orlando LuizZanon Júnior, ipsis litteris: “Neste sentido, a doutrina tem preferido utilizar a expressão direitosfundamentais apenas para se referir àqueles direitos reconheci<strong>dos</strong> pela Constituição, sendo asdemais aplicadas para indicar outros direitos com as mesmas características, ainda não reconheci<strong>dos</strong>pela ordem jurídica. Desta maneira, sempre que se encontrar a expressão ‘direitos fundamentais’ aolongo desta obra, quer se designar somente aqueles direitos humanos constitucionalmentereconheci<strong>dos</strong>, sendo os demais expressões indicativas de direitos humanos ainda não incorpora<strong>dos</strong>ao sistema jurídico, mesmo que já discuti<strong>dos</strong> em obras ou presentes em t rata<strong>dos</strong> internacionais.Assim, é possível afirmar que, sempre que alguém possui um direito fundamental, é porque umanorma constitucional válida lhe conferiu tal direito. Isto é lógico, pois, se inexistente tal normaconstitucional, estaria sendo indicado um direito humano não reconhecido pelo ordenamento jurídico.”(ZANON JUNIOR, Orlando Luiz. Máxima da proporcionalidade: a quebra do sigilo bancário pelofisco e direito fundamental à vida privada. Florianópolis: Momento atual, 2004. p.13).79 ZANON JÚNIOR, Orlando Luiz. Op. cit. p. 14.

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