to<strong>dos</strong>, sem distinção de qualquer natureza, é perante a lei, isto é, formal (art. 5º,caput da CF/88) 263 .Mesmo como objetivo fundamental da República (art. 3º, IV, da CF/88), aletra da Constituição não pode ser interpretada li teralmente. Isso porque no próprioordenamento constitucional há possibilidade de se distinguir pessoas e situaçõespara tratá-las de modo jurídico diferenciado, ao evidenciar quem são os iguais equem são os desiguais para as discriminações juridicamenteexemplo: art. 37, VIII, da CF).defensávelcaprichosa” 264 .toleráveis (porNa realidade a Constituição impõe um limite à prática discriminatória, sendoque “não será legítima a discriminação aleatória, arbitrária eA prática discriminatória, desse modo, deve ser compatível com o princípioda igualdade, que, nas letras de Sandro Nahmias Melo 265 só ocorre “quando existirvínculo de correlação lógica entre a peculiaridade diferencial residente (e nãoexterna) na pessoa e a desigualdade de tratamento em função dela conferida”.É indispensável, entretanto, haver razoabilidade na desequiparação, pois sóassim o princípio da igualdade terá eficácia e efetivação já que a discriminaçãopositivamente considerada a favor de determinadas pessoas e grupos sociais é quelhe densificam o contéudo e servem de suporte para sua exigência concreta.Uma das discriminações legítimas é a que determina a adequação do meioambiente do trabalho para acesso e permanência na relação do emprego, à pessoaportadora de deficiência. Não deve h aver discriminação da pessoa portadora dedeficiência ao acesso ao trabalho, mas para tanto é necessário discriminar os outrostrabalhadores para que suportem a adaptação do meio ambiente laboral, a fim deque a igualdade de oportunidade e tratamento se co ncretizem em favor daquelapessoa da categoria minoritárias de obreiros.Em breve incursão, a pessoa portadora de deficiência é aquela que temcapacidade laboral, mas que, no contexto deste estudo, só pode exercer a atividadede trabalho com adaptação do meio ambiente laboral, devido certos níveis de263 Sandro N. Melo escreve com propriedade: “ao lado da igualdade formal, ou igualdade perante alei, devemos destacar a igualdade material ou igualdade na lei. Neste caso verificamos que aConstituição ao mesmo tempo que proíbe a discriminação desarrazoada, cuida de realçar direitos depessoas ou grupos, os quais necessitam de proteção especial, especificando ou diferenciando taissituações. Grupos estes como o das pessoas portadoras de deficiência que só têm a iguald adeefetivada, garantida, com a adoção de ações positivas por parte do Estado” (Idem. p. 107)264 Idem. p. 105.265 Ibidem. p. 106.
limitações. Essa adaptação visa garantir o direito ao trabalho das pessoasportadoras de deficiência, para que com suas limitações possam desempenhar suasatividades. E isso tem caráter vedatório da discriminaç ão dessa categoria detrabalhadores 266 .Embora seja oneroso ao Empregador adaptar o meio ambiente do tabalhoàs pessoas portadoras de deficiência, esse obstáculo não pode servir de desculpapara discriminar trabalhadores. O Estado deve adotar ações positivas 267 pararechaçar tal barreira promovendo o direito ao trabalho das pessoas portadoras dedeficiência, seja com sanções premiais (redução de incidência tributária), seja pormedidas repressivas (fiscalização). As próprias empresas podem tornar privadas,por autoregulação, ou pela via da negociação coletiva, o mesmo objetivo estatal.Como escreve Ricardo Tadeu M. da Fonseca 268 :As normas de ação afirmativa para pessoas com deficiência que se refleteminternacionalmente, por meio de cotas, incentivos fiscais, co nforme ocorrena Europa, no Brasil e na América Latina e, até mesmo, por medidas deadequação da empresa imposta por lei, como se dá nos Esta<strong>dos</strong> Uni<strong>dos</strong>,também evidenciam à necessidade destas para que essas pessoas tenhamacesso às liberdades individuais e às igualdade substanciais. A condição dapessoa com deficiência, pelas suas peculiaridades, prova em si mesma ainteireza <strong>dos</strong> direitos humanos, a partir da criação de instrumentos jurídicosque lhes possibilitem o acesso aos direitos mais primários. A Lei nº10.098/00. No Brasil, e o Decreto nº 5.296, por exemplo, estabelecem aremoção de barreiras arquitetônicas em edificações e em logradouros, aampliação das hipóteses em que a linguagem brasileira de sinais se fazobrigatória, o uso obrigatório do brail le e de programas de sintetização devoz para cegos, justamente para viabilizar direitos elementares, como o dalivre expressão, o acesso à comunicação das idéias, portanto, livrepensamento, direito de ir e vir e, também, os direitos sociais de educação,trabalho e to<strong>dos</strong> os outros.266 O conceito dessa categoria de trabalhadores é o proposto por Sandro N. Melo: Os portadores dedeficiência: “são pessoas com ce rtos níveis de limitação, física, mental ou sensorial, associa<strong>dos</strong> ounão, que demandam ações compensatórias por parte <strong>dos</strong> próprios portadores do Estado e dasociedade, capazes de reduzir ou eliminar tais limitações, viabilizando a integração social <strong>dos</strong>mesmos” (op. cit. p. 52-53).267 As chamadas ações afirmativas referem -se a políticas de igualação, ou discriminação positiva.“Trata-se de estratégia de política social ou institucional voltada para alcançar a igualdade deoportunidades entre as pessoas, disti nguindo-se e beneficiando grupos afeta<strong>dos</strong> por mecanismosdiscriminatórios, com o objetivo de mudar positivamente a situação de desvantagem desses grupos”.In: SLOBODA, Cristiane. Op. cit. p. 58.268 FONSECA, Ricardo Tadeu Marques da. O trabalho da pessoa com deficiência e a lapidação<strong>dos</strong> direitos humanos: o direito do trabalho, uma ação afirmativa . São Paulo: LTr, 2006. p. 291 -292.Esse autor havia feito concurso para Juiz do Trabalho, mas não tomou posse porque a deficiênciavisual de que é portador foi cons iderada impeditiva para o exercício da magistratura pelo C. TST.Atualmente, todavia, ele é Procurador do Trabalho e brinda a comunidade jurídica e cientifica comessa excelente obra.
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ESTATÍSTICAS MUNICIPAIS DE ACIDENT
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PANUZZIO, Danielle. Panorama sobre
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SILVA, Jorge Luiz de Oliveira da. A