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adelson silva dos santos - uea - pós graduação

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to<strong>dos</strong>, sem distinção de qualquer natureza, é perante a lei, isto é, formal (art. 5º,caput da CF/88) 263 .Mesmo como objetivo fundamental da República (art. 3º, IV, da CF/88), aletra da Constituição não pode ser interpretada li teralmente. Isso porque no próprioordenamento constitucional há possibilidade de se distinguir pessoas e situaçõespara tratá-las de modo jurídico diferenciado, ao evidenciar quem são os iguais equem são os desiguais para as discriminações juridicamenteexemplo: art. 37, VIII, da CF).defensávelcaprichosa” 264 .toleráveis (porNa realidade a Constituição impõe um limite à prática discriminatória, sendoque “não será legítima a discriminação aleatória, arbitrária eA prática discriminatória, desse modo, deve ser compatível com o princípioda igualdade, que, nas letras de Sandro Nahmias Melo 265 só ocorre “quando existirvínculo de correlação lógica entre a peculiaridade diferencial residente (e nãoexterna) na pessoa e a desigualdade de tratamento em função dela conferida”.É indispensável, entretanto, haver razoabilidade na desequiparação, pois sóassim o princípio da igualdade terá eficácia e efetivação já que a discriminaçãopositivamente considerada a favor de determinadas pessoas e grupos sociais é quelhe densificam o contéudo e servem de suporte para sua exigência concreta.Uma das discriminações legítimas é a que determina a adequação do meioambiente do trabalho para acesso e permanência na relação do emprego, à pessoaportadora de deficiência. Não deve h aver discriminação da pessoa portadora dedeficiência ao acesso ao trabalho, mas para tanto é necessário discriminar os outrostrabalhadores para que suportem a adaptação do meio ambiente laboral, a fim deque a igualdade de oportunidade e tratamento se co ncretizem em favor daquelapessoa da categoria minoritárias de obreiros.Em breve incursão, a pessoa portadora de deficiência é aquela que temcapacidade laboral, mas que, no contexto deste estudo, só pode exercer a atividadede trabalho com adaptação do meio ambiente laboral, devido certos níveis de263 Sandro N. Melo escreve com propriedade: “ao lado da igualdade formal, ou igualdade perante alei, devemos destacar a igualdade material ou igualdade na lei. Neste caso verificamos que aConstituição ao mesmo tempo que proíbe a discriminação desarrazoada, cuida de realçar direitos depessoas ou grupos, os quais necessitam de proteção especial, especificando ou diferenciando taissituações. Grupos estes como o das pessoas portadoras de deficiência que só têm a iguald adeefetivada, garantida, com a adoção de ações positivas por parte do Estado” (Idem. p. 107)264 Idem. p. 105.265 Ibidem. p. 106.

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