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adelson silva dos santos - uea - pós graduação

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de ação civil pública, para compelir a empr esa a eliminar o agente nocivo à saúde deseus emprega<strong>dos</strong>, independente ou não do pagamento de adicional, para que nãose afronte o arts. 196 e 225, da CF/88.Também é cabível a tutela do meio ambiente do trabalho pela via da açãopopular ambiental. O art. 5º, XXIII, da CF prevê que o cidadão (aí incluído otrabalhador) é parte legitima para propor ação popular cujo objetivo é anulação deato lesivo ao patrimônio público ou de entidade que o Estado participe, à moralidadeadministrativa, ao meio ambiente (a í incluído o do trabalho) e ao patrimônio históricoe cultural, com isenção de custas judiciais e do ônus da sucumbência, salvocomprovada má fé (art. 16, 17 e 18 do CPC).É cabível a tutela do meio ambiente do trabalho através da ação popular, nocaso de ato ou omissão de empresa pública, sociedade de economia mista ouqualquer ente público ou pessoa jurídica subvencionada com recursos públicos, nacondição de empregador ou tomador de serviços que degradam o meio ambientelaboral ou em consideração de suas atribuições como Ente com poder defiscalização e de polícia ambiental.A legitimação passiva pode ser mais ampla. Sustenta Raimundo Simão deMelo 58 :Mas também podem ser legitimadas passivas na ação popular ambientalas pessoas físicas ou jurídicas de na tureza privada, empregadoras ou não,poluidoras do meio ambiente, independentemente de agirem na qualidadede agentes públicos, como é o caso <strong>dos</strong> tomadores de serviços eempregadores. Esse entendimento decorre cristalinamente da redaçãoampliativa do inciso LXX III, do art. 5º, da Constituição Federal de 1988.Assim, o cidadão pode ajuizar ação popular para evitar que processoindustrial cause danos à saúde do trabalhador, a fim de não comprometer osserviços de saúde pública, os quais ficariam sobrecarreg a<strong>dos</strong> com demandas detrabalhadores de empresa, por falta de prevenção. Ou ainda, para impedir que apoluição produzida a partir da fábrica afete também o ambiente externo. Tambémpara impedir que os Entes públicos contratem serviços com empresas degradador asdo meio ambiente do trabalho (que não utilizam os necessários equipamentos deproteção individuais – EPIs na execução de serviços para Entes públicos ou comparticipação do Estado).58 Ibidem. p. 130.

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