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adelson silva dos santos - uea - pós graduação

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uma sem de fato determinar -lhes a essência, aquilo que a faz ser o que deve ser enão outra coisa. 74Por fim esclarece que quanto ao Estado visualiza -se duplaperspectiva, os direitos fundamentais como direitos de defesa (restringem a açãoestatal face aos direitos de qualquer indivíduo) e como garantias à proteção doEstado contra agressão de terceiros (dever de proteç ão) 75 .Essa perspectiva de Romita, por ser descritiva, não contribui para elucidar oâmago <strong>dos</strong> direitos fundamentais. Afirmar que “os direitos fundamentais, entretanto,são contempla<strong>dos</strong> por normas jurídicas positivas” 76 , nada prova que assim o seja eainda implica no risco de respaldar qualquer conteúdo legal como de direitofundamental. Ou seja, não contribui para responder as indagações feitas.Uma analogia pode ajudar o que se quer afirmar aqui. O conceito de homemenvolve a compreensão de uma diversidade de características acidentais que devemser distinguidas para se chegar a um eixo sobre o qual é possível conhecer o queseja o Homem em todo tempo e lugar. Quando se diz Homem, há noções acidentaisde gênero (macho e fêmea), faixa etária (infância, adolescência, juventude,maturidade e velhice), etnia etc. Entretanto, o que é comum a todo homem, retirandoas notas acidentais intercambiáveis é a racionalidade. Isso diferencia o homem doanimal, mas é traço comum e diferença específica que diz respeito a qu alquer serhumano. O ser humano fala porque pensa (descontadas as contingências da74 Escreveu Romita: “Liberdade. Sob a rubrica ‘liberdade’ relaciona -se, na realidade, um feixe deliberdade e direitos, cuja enumeração fala por si só, a dispensar comentários: direito à li berdade e àsegurança; respeito à vida privada e familiar; proteção <strong>dos</strong> da<strong>dos</strong> de caráter pessoal; direito de secasar e fundar uma família; liberdade de pensamento, de consciência e de religião; liberdade deexpressão e de informação; liberdade de reunião e de associação; liberdade das artes e das ciências;direito à educação; liberdade profissional e direito de trabalhar; liberdade de exercício de atividadeeconômica; direito de propriedade; direito de asilo; proteção em caso de expulsão e extradição.Igualdade. Sob a rubrica ‘igualdade’ abrigam -se os seguintes direitos: igualdade perante a lei; não -discriminação; respeito à diversidade cultural, religiosa e lingüística; igualdade entre homens emulheres; direitos da criança; direitos do i<strong>dos</strong>o; integração d os deficientes. Solidariedade. A rubrica‘solidariedade’ abrange os seguintes direitos: direito à informação consulta <strong>dos</strong> trabalhadores naempresa; direito de negociação coletiva e de greve; direito de acesso às agências de colocação;direito às condições de trabalho justas e eqüitativas; proibição do trabalho das crianças e proteção<strong>dos</strong> adolescentes no trabalho; proteção da vida familiar e da vida profissional; seguridade eassistência social; proteção da saúde; acesso aos serviços de interesse econômico g eral; proteção domeio ambiente; proteção <strong>dos</strong> consumidores. Cidadania. A rubrica ‘cidadania’ compreende: o direitode votar e ser votado; direito a uma boa administração; direito de aceso a documentos; direito amediação; direito de petição; direito de cir culação e permanência; proteção diplomática e consular.Justiça. A rubrica ‘justiça’ compreende os seguintes direitos: acesso a um juiz imparcial; presunçãode inocência e direito de defesa; princípios de legalidade e de proporcionalidade entre os crimes e aspessoas; direito de não ser julgado e punido duas vezes pela mesma infração penal.” (Op. cit., p. 37-38).75 Idem, p. 39.76 ROMITA, A. Sayão. Op. cit., p. 50. Na realidade, numa análise mais extensa, a afirmação do autorincorre no sofisma conhecido com o petição de princípio, pois toma por aceito o que precisamenteprecisa ser demonstrado.

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