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adelson silva dos santos - uea - pós graduação

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Disso deflui que o direito ao meio ambiente do trabalho equilibrado é umdireito a algo. É com este entendimento que escreveu Anízio P. Gavião Filho:Sob esse enfoque, o direito ao ambiente terá como objeto ações negativasno sentido de que o Estado: i) não crie obstáculos ou imp eça determinadasações do titular do direito, ii) não afete determinadas situações do titular dodireito e iii) não elimine determinadas posições do titular do direito. Naprimeira hipótese, tem-se a realização do direito ao ambiente pela omissãodo Estado do exercício daquelas atividades lesivas ao ambiente sadio eecologicamente equilibrado. [...]. Na segunda hipótese, o direito aoambiente cumpre-se com a ação negativa do Estado no sentido de nãoafetar uma situação jurídica titulada por to<strong>dos</strong> que têm di reito ao ambienteecologicamente equilibrado. Por isso, o que é devido pelo Estado é aomissão de afetar a qualidade de vida das pessoas de uma determinadacomunidade como, por exemplo, não autorizar a instalação de um parqueindustrial em uma determinada área de preservação ambiental. Na terceirahipótese, o direito ao ambiente realiza -se com a omissão da eliminação dedeterminadas posições jurídicas fundamentais do titular do direitofundamental 154 .Em outros termos, sendo direito fundamental, proíbe -se o retrocesso daproteção do ambiente. Não se pode reduzir aquelas posições jurídicas normalizadas,daí a inteligência da cláusula pétrea estampada no art. 60, § 4º, da ConstituiçãoFederal 155 . Isto é, o Estado não pode reduzir aquelas posições jurídicasconquistadas, e está impedido de suprimir ou esvaziar as normas que fixamposições jurídicas relativas a tal direito fundamental.Por outra feita, sendo direito a algo, o direito fundamental ao ambientelaboral equilibrado “tem como objeto ações positivas que se deixam apresentarcomo ações fáticas e ações normativas”. 156 Isto é, realiza-se ou como prestaçãomaterial de fato, ou na concepção de normas jurídicas 157 com o objetivo deassegurar à coletividade de trabalhadores um ambiente laboral sadio.De qualquer forma, reconhecer esse direito fundamental como direito à algoimplica reconhecê-lo como direito à prestação. Versa de todo modo acerca de açõespositivas que quando a cargo do Estado significa proteção do indivíduo frente aoutros indivíduos por meio de norm as de direito penal, passando por edição de154 Op. cit. p. 48-49.155 Art. 60, par. 4. da CF/88 estabelece vedação a proposta de emenda co nstitucional que vise abolir,entre outros, direitos e garantias individuais.156 GAVIÃO FILHO, Anízio Pires. Op. cit. p. 50.157 ALEXY, Robert. Op. cit. p. 427.

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