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adelson silva dos santos - uea - pós graduação

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3.4.4.4 Princípios da educação ambientalO trabalhador tem direito à informação, mas é essencial que passe por umprocesso formativo. A finalidade desse processo é desenvolver bases indispensáveisde esclarecimento sobre a própria responsabilidade no que se refere à proteção eadequação do meio ambiente do tra balho. E essa educação deve ser proporcionadatanto pelo empregador, através de treinamento e cursos intensivos, como peloEstado, em to<strong>dos</strong> os níveis de ensino, de forma transversal e/ou direta (art. 14 dodecreto 1.254, de 29 de setembro de 1994), e pelo Sindicato da classe.3.4.4.5 Princípio do desenvolvimento sustentável e sustentadoO princípio do desenvolvimento sustentáv el e sustentado é, na verdade, oeixo de consolidação entre a necessária adequação do ambiente do trabalho, emvista da saúde e segurança do trabalhador, e os interesses <strong>dos</strong> Empresários (direitofundamental de livre iniciativa e de propriedade).A economia é livre para qualquer cidadão que pretenda realizar umempreendimento, contribuindo para o desenvolvimento econômico. Todavia, issonão se viabiliza juridicamente sem responsabilidade sócio -ambiental, na qual seinclui o respeito à saúde e segurança do tr abalhador.O art. 7º e seus incisos XXII e XXIII, da Constituição Federal concretizam oprincípio do desenvolvimento sustentado: desenvolver com proteção à saúde esegurança do trabalhador, com desincentivo às atividades com viès de riscoinerentes ao trabalho.A produção de riqueza não necessita externalizar lesão à saúde e segurançado trabalhador ( e nisso, a exploração do homem pelo homem). Há na pessoahumana do trabalhador algo de irredutível que precisa ser protegido com primazia eprevalência sobre o lucro, a sua saúde e segurança. Desenvolver sem obedeceressa ordem das coisas é iludir -se, porque a longo prazo o custo social do trabalho

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