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adelson silva dos santos - uea - pós graduação

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O meio ambiente do trabalho só alc ança o marco inicial de equilíbrio se forcontinuidade ou extensão do trabalho decente. Por conta disso, não garantido otrabalho decente inexoravelmente estará degradado o meio ambiente de trabalho.É o que ocorre, para contextualizar, quando o trabalho é exercido emcondições análogas à de escravo 250 , oposto ao trabalho decente.O art. 149, do Código Penal brasileiro, com a redação alterada pela Lei nº10.903, de 11 de dezembro de 2003, tipifica o crime de trabalho escravo. O aspectomaterial do tipo comporta a submissão a trabalhos força<strong>dos</strong> ou a jornada exaustica;a sujeição a condições degradantes de trabalho e a restrição da locomoção, porqualquer meio, em razão de dívida contraída com o empregador ou proposto, ouseja, sem as mínimas condições de respei to à dignidade do trabalhador.Como se verifica o tipo penal comporta basicamente duas espécies: otrabalho forçado e o trabalho em condições degradantes. O art. 2º, item 1, daconvenção nº 29, da OIT (Organização Internacional do Trabalho) estabelece que otrabalho forçado (ou obrigatório) relaciona -se a “todo trabalho ou serviço exigido deum indivíduo sob ameaça de qualquer penalidade e para o qual ele não se ofereceude espontânea vontade”. Isto é, retirando-se o campo da autonomia do trabalhador,seja na contratação, seja na permanência na prestação de serviço, restringindo odireito de ir e vir, configurado estará o trabalho forçado.O trabalho em condições degradantes, por sua vez, é aquele cujo direitosmínimos são nega<strong>dos</strong> em detrimento à dignidade h umana do trabalhador. Mas paraque não fique vago demais essa noção, e até por questão de balizar a proteçãojurídica, pode-se adotar as assertivas de José C. M. de Brito Filho 251 :250 Nos termos do art. 149, do Código Penal a denominação própria do ilícito é trabalho em condiçõesanálogas à de escravo, mas as expressões “trabalho escravo” e “trabalho forçado” serão utilizadasneste estudo, sempre com o mesmo significado.251 BRITO FILHO, José Cláudio Monteiro de. Trabalho com redução à condição análoga à de escravo:análise a partir do trabalho decente e do seu fundamento, a dignidade da pessoa humana. In:VELLOSO, Gabriel; FAVA, Marcos Neves. Trabalho escravo contemporâneo : o desafio de superara negação. São Paulo: LTr/ANAMATRA, 2006. p.132. O mesmo autor explicita (p. 133): “Assim, se otrabalhador presta serviços exposto à falta de segurança e com riscos a sua saúde, temos o trabalhoem condições degradantes. Se as condições de trabalho mais bá sicas são negadas ao trabalhador,como o direito de trabalhar em jornada razoável e que proteja sua saúde, garanta -lhe descanso epermita o convívio social, há trabalho em condições degradantes. Se, para prestar o trabalho, otrabalhador tem limitações na sua alimentação, na sua higiene, e na sua moradia, caracteriza -se otrabalho em condições degradantes. Se o trabalhador não recebe o devido respeito que merece comoser humano, sendo, por exemplo, assediado moral ou sexualmente, existe trabalho em condiçõe sdegradantes”.

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