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adelson silva dos santos - uea - pós graduação

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de verdade e justiça, não sendo imunes à inovação. As normas de direitofundamental, de foro constitucional também participam desse caráter aberto deprincípios e regras.Como é aberto o texto Constitucional é processual, está em vias de serconstruído, porque se dá na inte ração total com a realidade.De qualquer forma, os direitos fundamentais atrela<strong>dos</strong> à Constituição numapreliminar aproximação, são direitos humanos postos (normaliza<strong>dos</strong>) e de carátersubjetivos cujo objetivo é fixar as condições jurídicas para o exercício da liberdade,da igualdade e do respeito à dignidade humana 70 . Por isso, que os direitosfundamentais são o tratamento jurídico fundante do projeto social de pessoahumana.Desse modo, como escreve José Carlos Vieira de Andrade 71 :Os preceitos relativos aos direitos fundamentais não podem ser pensa<strong>dos</strong>apenas do ponto de vista <strong>dos</strong> indivíduos, enquanto posições jurídicas deque estes são titulares perante o Estado, designadamente para dele sedefenderem, antes valem juridicamente também do ponto de vista dacomunidade, como valores ou fins que esta se propõe prosseguir, emgrande medida através da ação estatal. Por outro lado, no âmbito de cadaum <strong>dos</strong> direitos fundamentais, em volta deles ou nas relações entre eles,os preceitos constitucionais determinam espaços normativos, preenchi<strong>dos</strong>por valores ou interesses humanos afirma<strong>dos</strong> com o bases objetivas deordenação da vida social.Mas também é necessário afirmar de plano que os direitos fundamentais nãosão absolutos. Não tutelam pretensões infinitas ou absolutas. Vincula<strong>dos</strong> que são aotexto constitucional e com base nessa premissa, revelam -se carentes deconformação ou restrição para que tenham contornos precisos e possam produzirseus efeitos, passando do dever -ser para o mundo do ser ( efetividade na realidadefactual e não apenas validade que é a existência da norma no mundo jurídico ).Em aprofundamento a essas noções preliminares, verifica-se que acaracterização de um direito fundamental não parece difícil no esquemaneopositivista: direito fundamental é a quele arrolado na Constituição F ederal.Todavia, a questão não é tão simples: trata -se de rol taxativo no texto da lei maior?É um conceito jurídico que torna meramente exemplificativo o catálogo70 BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. São Paulo: Malheiros, 2003. p. 560.71 ANDRADE, José Carlos Vieira de. Os direitos fundamentais na Constituição Portuguesa de1976. Coimbra: Almedina, 2001. p.15.

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