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adelson silva dos santos - uea - pós graduação

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Ademais, entre a Constituição e o Código Civil, aplica<strong>dos</strong> nas relações detrabalho, a hierarquia obedece a o princípio da norma mais favorável ao trabalhador(porque o objetivo da tutela ambiental trabalhista é a sadia qualidade de vida domesmo, o que atrai a aplicação da norma mais protetiva). Portanto, o art. 927 doCódigo Civil afasta a aplicação do art. 7º, XXVIII, da Constituição para que emacidentes de trabalho, onde o risco for inerente à atividade, a responsabilidade doempregador seja objetiva.4.3 O conteúdo essencial do direito fundamental ao meio ambiente do trabalhoequilibrado e a flexibilização e desregulamentação da legislação trabalhistaRelativamente à flexibilização, ser ão adotadas as reflexões de VanderleiSchneider de Lima. Tal autor traz a distinção que outros autores fazem entreflexibilização e desregulamentação e pondera:Acerca dessas considerações pode -se dizer que lato sensu,desregulamentar direitos do empregado é reduzir o mínimo a disciplinaimposta pela lei às relações individuais e às relações coletivas do trabalho,rechaçando o intervencionismo estatal, objetivando a revog ação dalegislação do trabalho, sendo que a flexibilização seria o modo pelo qualisso se implementaria e consolidaria no mundo do trabalho. 337Em outras palavras flexibilização é um recurso para dar efetividade àdesregulamentação das relações trabalhist as, tornando maleável a estipulação dedireitos contratuais entre as partes, admitindo concessões, através de negociaçãocoletiva, para cindir a rigidez da legislação trabalhista e a intervenção do Estado naaplicação do principio protecionista.Tal flexibilização encontra óbice, todavia, quando colidir com a garantia do“coração” do direito fundamental ao meio ambiente do trabalho saudável.Ora, não existe outra forma honesta de ocupar um lugar democrático nasociedade, e sustentar a própria vida, senão t rabalhando. O trabalho dignifica apessoa humana não por significar o esgotamento da energia e da saúde do337 LIMA, Vanderlei Schneider de. Direito do trabalho: flexibilização e desregulamentação. PontaGrossa: UEPG, 2003. p. 74.

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