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adelson silva dos santos - uea - pós graduação

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Na realidade, o direito à proteção do ambiente do trabalho se apresentacomo prerrogativas <strong>dos</strong> titulares desse direito fundamental em face do Esta do paraque os protejam de lesões ou ameaças do responsável da condução da atividade narelação de trabalho. Isso obriga o Estado a normalizar e promover o direitofundamental ao ambiente laboral saudável, ainda que limite os poderes, osinteresses e o direito de propriedade <strong>dos</strong> tomadores de serviço e empregadores.Por se tratar de direito ambiental do trabalho, essa perspectiva tambémpode ser exercida frente ao empregador e ao tomador de serviço, com legitimidade,por parte <strong>dos</strong> trabalhadores, ao direito d e resistir, de requerer reparação de dano eexigir caso inobservada a proteção fundamental ao ambiente do trabalho perpetradapor aqueles.É um posicionamento mais avançado, pois esse tipo de direito a proteçãonão se constitui apenas direitos subjetivos c onstitucionais 161 a que o Estadointervenha na ordem jurídica e fática para delimitar as esferas de atuação <strong>dos</strong>empresários e trabalhadores, no sentido de respeito ao habitat laboral nas relaçõesde trabalho. É também direito subjetivo em face do empregador e do tomador deserviço, para que haja respeito, nas relações recíprocas de trabalho de sujeitos dehierarquia desiguais.Outrossim, tratando-se de saúde e segurança do trabalhador no meioambiente do trabalho, a intervenção do Estado é necessária e obriga tória, nãohavendo espaço para a discricionariedade. Isto é, não poderá optardiscricionariamente pelos meios que considerar mais adequado em determinadomomento, por ser possível exigir -lhe o dever específico de agir, com base no núcleoessencial do direito fundamental ao meio ambiente do trabalho seguro.O Estado promove o direito fundamental em estudo quando estabelecenormas penais e administrativas para tipificar e sancionar comportamentos lesivosou de potencial risco ao ambiente de trabalho.Também o faz quando restringe a atividade empresarial no que se relacionaao ambiente do trabalho, ao delimitar a esfera de atuação <strong>dos</strong> tomadores de serviçoe empregadores.Não se pode lesar a saúde e a segurança <strong>dos</strong> trabalhadores e isso é quedeve ser assegurado com sanções penais e administrativas, bem como pela efetiva161 ALEXY, Robert. Op. cit. p. 430.

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