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adelson silva dos santos - uea - pós graduação

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3.3 Conteúdo essencial do direito fundamental ao meio ambiente do trabalhosaudávelEstabelecida a noção do núcleo essencial <strong>dos</strong> direitos fundamentais,cumpre indagar em que consiste esse núcleo no que se ref ere ao direito ao meioambiente de trabalho hígido.Numa primeira delimitação, indaga-se, além de um aspecto formal, épossível divisar materialmente, no texto constitucional o núcleo essencial do direitoao meio ambiente do trabalho equilibrado? O bem jur ídico tem sim uma essência arespeito do qual deveria haver certo consenso, a partir da interpretação vívida (nãodesconsiderando o intérprete) da Constituição, já que há condicionamento recíprocodesta com os reais fatores de poder que regem a vida social .O conteúdo essencial não é apenas um limite formal <strong>dos</strong> limites 213 , masabrange previsão de condutas inalienáveis, discernidas, como fora afirmado, pelainterpretação vívida da Constituição Federal. O limite <strong>dos</strong> limites ao legislador, nasua atividade de regulamentar a Constituição, e do aplicador do direito, é considerarque um direito fundamental, como o direito ao meio ambiente do trabalhoequilibrado, está na essência do reconhecimento da dignidade da pessoa humanaque encontra expressão inicial na prote ção ao direito à vida. Considerar, igualmente,que esse pressuposto básico implica em reconhecer a prerrogativa de cada cidadãode lutar por tal direito, bem como ser dever especial do Estado tutelá -lo. Esse é oformato, a baliza na qual se moverá o legisl ador e o aplicador do direito.De fato, Gavião Filho 214 , analisando a teoria <strong>dos</strong> direitos fundamentais deRobert Alexy sustenta que o direito fundamental ao ambiente se configura como um213 Ou seja, o núcleo essencial não é só uma condição lógica à configuração do direito fundamental,mas de igual modo tem natureza prescritiva. Fazendo uma analogia com a norma hipotéticafundamental como explica Noberto Bobbi o, pode-se descobrir um núcleo essencial, um comandoinafastável, tipo é proibido autorizar atividade que implique dano efetivo ao trabalhador. EscreveBobbio sobre a norma fundamental (para restar clara a alegada analogia): “[... ]. Pode ser formuladada seguinte maneira: ‘O poder constituinte está autorizado a estabelecer normas obrigatórias paratoda a coletividade’, ou: ‘A coletividade é obrigada a obedecer às normas estabelecidas pelo poderconstituinte’ ( Teoria do ordenamento jurídico . Brasília: UNB, 2006. p. 59)”. Isto é, não é só umcritério formal, mas também um comando, o que é análogo ao núcleo essencial do direitofundamental.214 Op. cit., p. 48.

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