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adelson silva dos santos - uea - pós graduação

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Aplica<strong>dos</strong> os princípios do direito ambiental nas relações de trabalho, emvista do aspecto do ambiente pertinente, especialmente os que se referem aodesenvolvimento sustentável e sustentado, a proteção do ambiente laboralalcançará ao menos o mínimo eficacial, afirmando -se a pessoa humana dotrabalhador no todo, com respeito a sua dignidade.Quer dizer, a saúde e a segurança do trabalhador estão no conteúdoessencial do direito fundamental ao ambiente do trabalho equilibrado. Este é um <strong>dos</strong>aspectos do ambiente geral cuja higidez é essencial à sadia qualidade de vida dapessoa humana do trabalhador (direito à vida digna). Então, a adequação doambiente laboral se traduz na vida saudável e segura do trabalhador nas relaçõesde trabalho, com reflexos em to<strong>dos</strong> os âmbitos de vida em que se move.Ao abordar a garantia do conteúdo essencial do direito fundamental ao meioambiente do trabalho seguro, o objetivo foi tornar precípua a hegemonia da proteçãoda saúde e da segurança do trabalhador, nas relações de trabalho. Tornarconsistente teoricamente o empenho de respeitar a dignidade humana dotrabalhador, concretizar o trabalho decente, enviesado na não lesividade àintegridade física e mental do trabalhador, e adequar a proteção do ambiente dotrabalho com a do ambiente geral, para que haja sadia qualidade de vida sejaempenho de se levar a sério a vida humana <strong>dos</strong> que trabalham.Resolver o problema da vida do trabalhador no habitat laboral, para quetenha uma sadia qualidade de vida, é dar fe ição a sua dignidade, reconhecidajuridicamente como fundamental. Ou seja, a exteriorização factível da dignidadehumana do trabalhador encontra expressão nas próprias condições em que exercesua atividade, quando adequadas.O empenho público e privado por um ambiente do trabalho saudável é adiferença entre a vida digna e a morte silenciosa do trabalhador. Entre levar ou nãolevar a sério a sua sadia qualidade de vida.O saber aqui veiculado deveria condicionar o comportamento estatal esocial: vincular juridicamente, na racionalidade de que o valor primeiro é a pessoahumana a ser preservada. Não abstratamente, mas em cada um, em especial ohomem-trabalhador, que constrói a base material da existência humana e se projetana humanização do mundo, a terra, o lar comum da humanidade.

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