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adelson silva dos santos - uea - pós graduação

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2.4.3 Direito fundamental ao ambiente do trabalh o hígido a prestação em sentidoestritoDireito ao ambiente do trabalho saudável como direito a prestação emsentido estrito conforma posição jurídica fundamental <strong>dos</strong> trabalhadores a exigir doEstado 164 e <strong>dos</strong> empregadores (ou tomadores de serviço) algo que corresponda àsprestações fáticas e materiais.Significa que os trabalhadores (seja coletiva, seja individualmente) podemexigir e obter algo através do Estado, ou <strong>dos</strong> empregadores e tomadores de serviço,que garantam a sua saúde e segurança no ambiente de trabalho, em prestaçõesmateriais.As disposições que estabelecem normas de direito fundamental ao meioambiente do trabalho equilibrado, neste estudo, configuram posições fundamentaisjurídicas definitivas a prestações em sentido estrito. Se houver, por exemplo,necessidade de fiscalização no habitat laboral, pode o Sindicato <strong>dos</strong> trabalhadoresrequerer a medida junto ao Órgão competente. Caso o Órgão de fiscalização nãopromova a medida, o judiciário trabalhista tem competência para determinar q<strong>uea</strong>quele Órgão estatal promova o requerido, pois nessa hipótese não caberia juízoadministrativo de discricionariedade (alegar que não fiscalizou por falta de auditoresfiscais do trabalho; que haviam outras fiscalizações etc.).Anízio P. Gavião Filho reúne as prin cipais objeções para o reconhecimentode posições jurídicas fundamentais e de primeira linha a prestações em sentidoestrito, quanto ao ambiente geral, que podem ser consideradas no do trabalho.Escreve 165 :164 ALEXY, Robert. Op. cit. p. 482.165 GAVIÃO FILHO, A. P. Op. cit. p. 151.

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