12.07.2015 Views

adelson silva dos santos - uea - pós graduação

adelson silva dos santos - uea - pós graduação

adelson silva dos santos - uea - pós graduação

SHOW MORE
SHOW LESS
  • No tags were found...

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

fundamentais definem juridicamente o ser humano, então desde que o homem éhomem tais direitos lhes são inerentes. Quer dizer, têm origem com a própriaetiologia humana.Essa noção não é ultrapassada, como sustenta Romita 118 .Isso porque do nada não pode surgir nada. Os direitos fundamentais sópodem ser consagra<strong>dos</strong> porque já existiam pelo simples fato do homem ser o que éem evolução na história.Esse estado processual do ser humano no seu acontecer histórico não érealizado no vazio. O direito à liberdade, por exemplo, em detrimento à escravidão,se afirma porque o homem pode ser definido como liberdade. Sem isso seria umacoisa. Então a escravidão f oi formalmente abolida <strong>dos</strong> países ditos civiliza<strong>dos</strong>,porque, entre outros fatores, houve o reconhecimento de que a liberdade éindispensável para que o homem seja homem, um fim em si mesmo, e não um meioe isso de fato corresponde a sua natureza. Portanto a consagração <strong>dos</strong> direitosfundamentais revela sua existência e não a sua criação.Também deve ser afastada a idéia de que uma geração de direitosfundamentais sucede outras, “com implícita obnubilação das anteriores em face dasulteriores” 119 .Na realidade são direitos que consagra<strong>dos</strong> se agregam ao patrimôniojurídico do povo.Ou seja, todas as gerações de direitos fundamentais são indispensáveis àafirmação jurídica do homem. O reconhecimento de grupo de direitos ulterioresapenas acresce às prerrogativas jurídicas do ser humano e contribui paraestabelecer o contorno mais preciso do grupo de direitos anteriores. Dessa forma, v.g., o direito ao meio ambiente saudável, de geração ulterior, não exclui o direito depropriedade, de geração anterior, contudo precisa que este último dever ser exercidocom observância de sua função ambiental, o que fornece a delimitação do âmbito deseu exercício sem suprimi-lo.De todo modo, a teoria das gerações <strong>dos</strong> direitos fundamentais aponta parao caráter cumulativo e nature za complementar entre esses direitos, como tambémque têm o mesmo significado teleológico, sem divisibilidade, de afirmação jurídica do118 Op. cit. p. 41: “Esta concepção está ultrapassada, porque fundada unicamente na razão ou nanatureza das coisas, o que é repelido pela história” .119 MIRANDA, Jorge. A Constituição e o direito do ambiente: direito do ambiente. Lisboa: INA,1994. p. 356.

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!