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adelson silva dos santos - uea - pós graduação

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Esse conteúdo mínimo é antes de tudo um direito de exigir, enquanto direitosubjetivo. E exigir “toda a extensão do efeito isoladamente pretendido da norma” 234 .Se assim não for submete-se o princípio à lei do retrocesso e a não admiti -lo comovinculante juridicamente, o que é inconcebível racionalmente no atual estado datécnica e da política do direito 235 .O princípio da dignidade humana do trabalhador inclui, a título de exemplo,a sua proteção frente ao assédio moral no ambiente de trabalho.Segundo Jorge Luiz de Oliveira da Silva 236 :O assedio moral, conhecido como “a violência perversa e silenciosa docotidiano” ou psicoterror, nada mais é do que a submissão do trabalhador asituações vexaminosas, constrangedoras e humilhantes, de maneirareiterada e prolongada, durante a jornada de trabalho ou mesmo fora dela,em razão das funções que exerce; determin ando com tal prática umverdadeiro terror psicológico que resultará na degradação do ambiente detrabalho, na vulnerabilidade e desequilíbrio da vítima, estabelecendo sériosriscos à saúde física e psicológica do trabalhador e às estruturas daempresa e do Estado.234 Nesse sentido escreve Ana Paula de Barcelos: “O efeito isolado pretendido pelas normas que orase examinam como que ainda não se tenh a tratado de identificá-las completamente, elas hão de serobtidas, não há dúvidas, através de uma ação estatal. Os efeitos da norma deixam de ser realiza<strong>dos</strong>,portanto, em decorrência de uma omissão do Poder Público. [...] Restringir a eficácia jurídica po ssível<strong>dos</strong> princípios constitucionais em questão às modalidades interpretativa, negativa e vedativa doretrocesso é admitir que os governadores não estão vincula<strong>dos</strong> à norma constitucional de formarelevante, podendo simplesmente ignorar seus coman<strong>dos</strong> sem qualquer conseqüência jurídica” (Op.cit., p.203).235 Idem, p. 86.236 SILVA, Jorge Luiz de Oliveira da. Assédio moral no ambiente do trabalho . Rio de Janeiro:Editora do Rio de Janeiro, 2005. p. 2 -3. O autor completa seu raciocínio às mesmas páginas, fazendoa ligação entre assédio moral e ambiente do trabalho: “Certo é que o assédio moral poderá secaracterizar em outras relações, que não as trabalhistas. Poderemos vislumbrar o assédio moral emralações familiares (pais e filhos, entre casais etc.), em relaç ões educacionais (professores/ diretorese alunos) e outras que possibilitam certa <strong>dos</strong>e de verticalidade entre seus integrantes. No entanto, oassédio moral passou a ser enfocado basicamente sob o prisma laboral, em razão da repercussãomundial de seus efeitos e por ser o ambiente de trabalho o mais propício ao desenvolvimento dessetipo de fenômeno, até mesmo em razão das ingerências protagonizadas pelo capitalismo moderno,fomentando pela idéia de globalização e, por conseguinte, pela exigência de um novo perfil decompetitividade do trabalhador moderno. Em que pese a salutar necessidade de competição nomercado de trabalho, tal fato tem acarretado uma desenfreada luta por ‘um lugar ao sol’, o que tornao ambiente de trabalho o veículo mais adequado à impl ementação do assédio moral. Até mesmo pelahierarquização existente no mesmo”.

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