Esse conteúdo mínimo é antes de tudo um direito de exigir, enquanto direitosubjetivo. E exigir “toda a extensão do efeito isoladamente pretendido da norma” 234 .Se assim não for submete-se o princípio à lei do retrocesso e a não admiti -lo comovinculante juridicamente, o que é inconcebível racionalmente no atual estado datécnica e da política do direito 235 .O princípio da dignidade humana do trabalhador inclui, a título de exemplo,a sua proteção frente ao assédio moral no ambiente de trabalho.Segundo Jorge Luiz de Oliveira da Silva 236 :O assedio moral, conhecido como “a violência perversa e silenciosa docotidiano” ou psicoterror, nada mais é do que a submissão do trabalhador asituações vexaminosas, constrangedoras e humilhantes, de maneirareiterada e prolongada, durante a jornada de trabalho ou mesmo fora dela,em razão das funções que exerce; determin ando com tal prática umverdadeiro terror psicológico que resultará na degradação do ambiente detrabalho, na vulnerabilidade e desequilíbrio da vítima, estabelecendo sériosriscos à saúde física e psicológica do trabalhador e às estruturas daempresa e do Estado.234 Nesse sentido escreve Ana Paula de Barcelos: “O efeito isolado pretendido pelas normas que orase examinam como que ainda não se tenh a tratado de identificá-las completamente, elas hão de serobtidas, não há dúvidas, através de uma ação estatal. Os efeitos da norma deixam de ser realiza<strong>dos</strong>,portanto, em decorrência de uma omissão do Poder Público. [...] Restringir a eficácia jurídica po ssível<strong>dos</strong> princípios constitucionais em questão às modalidades interpretativa, negativa e vedativa doretrocesso é admitir que os governadores não estão vincula<strong>dos</strong> à norma constitucional de formarelevante, podendo simplesmente ignorar seus coman<strong>dos</strong> sem qualquer conseqüência jurídica” (Op.cit., p.203).235 Idem, p. 86.236 SILVA, Jorge Luiz de Oliveira da. Assédio moral no ambiente do trabalho . Rio de Janeiro:Editora do Rio de Janeiro, 2005. p. 2 -3. O autor completa seu raciocínio às mesmas páginas, fazendoa ligação entre assédio moral e ambiente do trabalho: “Certo é que o assédio moral poderá secaracterizar em outras relações, que não as trabalhistas. Poderemos vislumbrar o assédio moral emralações familiares (pais e filhos, entre casais etc.), em relaç ões educacionais (professores/ diretorese alunos) e outras que possibilitam certa <strong>dos</strong>e de verticalidade entre seus integrantes. No entanto, oassédio moral passou a ser enfocado basicamente sob o prisma laboral, em razão da repercussãomundial de seus efeitos e por ser o ambiente de trabalho o mais propício ao desenvolvimento dessetipo de fenômeno, até mesmo em razão das ingerências protagonizadas pelo capitalismo moderno,fomentando pela idéia de globalização e, por conseguinte, pela exigência de um novo perfil decompetitividade do trabalhador moderno. Em que pese a salutar necessidade de competição nomercado de trabalho, tal fato tem acarretado uma desenfreada luta por ‘um lugar ao sol’, o que tornao ambiente de trabalho o veículo mais adequado à impl ementação do assédio moral. Até mesmo pelahierarquização existente no mesmo”.
Em breves letras, assédio moral é a pressão psicológica sofrida peloempregado, por parte do empregador ou <strong>dos</strong> seus prepostos 237 , no ambiente dotrabalho com uma finalidade implícita ou explicita em desfavor daquele. É um t ipomais visível nas relações de emprego, mas nada impede que se caracterize emqualquer relação de trabalho, mesmo gratuita. Onde houver pressão psicológicapaulatina e repetida com o objetivo de desestabilizar emocionalmente o trabalhadorconfigura-se o assédio moral.O autor acima citado descreve os elementos caracterizadores do assédiomoral 238 . Em resumo, a submissão do trabalhador a situações vexatórias,desqualificando-o como profissional e ser humano , só caracteriza assédio moralquando a conduta ofensiva for paulatina, i sto é, reverter-se de continuidade e portempo elastecido, para poder se configurar num processo específico de agressõespsicológicas.O assédio moral em si, refere -se a um conjunto de ações rotineiras cujoobjetivo é descompensar a vítima, fragilizá -la no meio ambiente de trabalho, comreflexo inclusive na vida pessoal, até que veja compelida a pedir demissão, ousubmeter-se a longos perío<strong>dos</strong> de licença médica, e nos casos mais extremos atémesmo a se suicidar. Se não houver habitualidade da conduta ofens iva podecaracterizar-se danos materiais e morais indenizáveis de imediato, e se for o caso,constituir materialidade de crime contra a honra (injúria, calúnia e difamação).O alijamento do ambiente do trabalho pode também ter motivos meramentesádicos: o prazer em ver o trabalhador desequilibrado emocionalmente.237 O assédio moral pode ser horizontal, até mesmo sem a ingerência direta do empregador. Nessesentido disserta Jorge Luiz de Oliveira da Silva: “No entanto, os contornos desta prática transcendema sua caracterização básica e, muitas vezes, são ancora<strong>dos</strong> pelos próprios colegas de trabalho davítima. Este fenômeno ocorre porque algumas pessoas vislumbram, numa aderência ao assediador, apossibilidade de angariar pontos positivos no trabalho ou na oportunidade de ser ‘solidário’ ao chefe,estabelecendo o chamado ‘assédio moral horizontal por aderência’. [...]. Uma outra faceta do assédiomoral pode ser caracterizada com a simples atuação horizontal (assédio moral horizontalpropriamente dito ), que consiste na prática do assédio moral diretamente por parte <strong>dos</strong> colegas detrabalho sem que haja um impulsionador concreto por parte chefia. Neste caso a empresa passará afigurar como co-responsável pelos danos causa<strong>dos</strong> pelo assédio moral , uma vez que, geralmente ,não interfere na dinâmica da tiranização, entendendo ser algo de cunho pessoal a ser trata<strong>dos</strong>omente entre os envolvi<strong>dos</strong>. Outras vezes a omissão da empresa é proposital, havendo umfenômeno de aderência inversa, onde os colegas de trabalho impulsionam o assédio moral e aempresa adere conscientemente por omissão, em razão do assediado não contar com simpatia dasua chefia. Uma terceira espécie de assédio moral, não muito discutida ,é o ‘assédio moralascendente’, onde o subordina do detém conhecimentos, relevantes, relaciona<strong>dos</strong> ao processo detrabalho e os utiliza como instrumento para protagonizar um sistema de terror psicológico, destinado adescompensar e desestabilizar a chefia que não possui determina<strong>dos</strong> conhecimentos” (idem, p.4 e5).238 Idem, p. 11-22, passim.
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PANUZZIO, Danielle. Panorama sobre
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SILVA, Jorge Luiz de Oliveira da. A