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adelson silva dos santos - uea - pós graduação

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CONCLUSÃOO homem definido juridicamente se expressa nos chama<strong>dos</strong> fundamentais.Direitos fundamentais são aqueles direitos humanos reconheci<strong>dos</strong> na ordem jurídicaescrita, com o significado que é emprestado a esta por seus intérpretes eaplicadores, tornando vívi<strong>dos</strong> e vivi <strong>dos</strong> aqueles.Os direitos fundamentais se traduzem em direito a algo, decorrendo dissoseu desdobramento em direito à proteção, direito à organização e ao procedimento edireito à prestação em sentido estrito.Na conformação ou restrição desses direitos, a fim de que adquiramconsistência eficacial (passagem do dever ser fundamental ao ser factível), faznecessária a adoção de uma teoria da garantia do seu conteúdo essencial. Um limite<strong>dos</strong> limites cujo desrespeito compromete ou mesmo suprime o a concretizaçã o dopróprio direito fundamental e sua existência.Esse itinerário racional é uma contribuição para que o modelo de direitoadotado no Brasil seja levado a efeito, sem defasagem, com uma inovaçãoconstante, na vontade de adequá -lo aos tempos atuais, com toda sua radicalidade, esegundo todas as suas conseqüências na realidade social.É crível admitir que não é o muito saber somente que guindará o Brasil a umestágio do modelo dogmático compatível aos <strong>dos</strong> países centrais da Europa,tornando operante as leis que edita. Essa empreita exige a conjugação de varia<strong>dos</strong>fatores, desde a mudança de mentalidade do povo até mesmo uma reestruturaçãosocial e estatal, que implique implantar o Estado de bem estar sócio -ambiental dedireito, e ter os direitos fundamentais c omo um de seus mais prementes desafios efinalidade.Todavia, o saber jurídico, entre outros, influi para que essa trajetória sejatraçada e vivenciada, ainda mais quando a serviço de um Estado, erigido sob agarantia do conteúdo essencial <strong>dos</strong> direitos fun damentais, e com o compromissocom a sustentabilidade.

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