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adelson silva dos santos - uea - pós graduação

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constitucional? Existem direitos fundamentais fora do texto formal da Constituição ounão legislado? 72Romita apresenta uma definição operacional do que sejam direitosfundamentais, nesses termos:[...], pode-se definir direitos fundamentais como os que, em dado momentohistórico, funda<strong>dos</strong> no reconhecimento da dignidade da pessoa humana,asseguram a cada homem as garantias de liberdade, igualdade,solidariedade, cidadania e justiça. 73Trata-se de definição operacional porque é descrito o que consta no núcleodo direito fundamental, no caso, as garantias de liberdade, igualdade, solidariedade,cidadania e justiça.Na explicitação da sua definição Romita escreve, em resumo, que direitosfundamentais são direitos e com isso designa prerrogativas exigíveis por quem forlesado. Esses direitos subjetivos dependem das circunstâncias históricas em dadolugar. O que os fundamenta é o reconhecimento da dignidade da pessoa humana eem conseqüência diz respeito a to<strong>dos</strong> os homens e mulheres. Mas não bastareconhecer a existência de direitos fundamentais subjetivamente considera<strong>dos</strong>,necessário se faz garanti-los contra atos de terceiros aptos a violar o fundamento dadignidade da pessoa humana. O autor, então indica as garantias, explicitando cada72 Algumas dessas inquietações estão pre sentes nos escritos de Arion Sayão Romita. Nesse sentidoescreve: “Todo sistema jurídico atribui às pessoas um amplo e variado repertório de direitos. Trata -sede saber a que direitos – dentro desse repertório – pode ser dado o epíteto de fundamentais, da í aimportância da definição, porque só a partir dela serão identifica<strong>dos</strong> os direitos como fundamentais,ou não. Esta seleção de direitos, vale dizer, a operação mental que permite atribuir a dado direito aqualificação de fundamental (enquanto a outros re cusa o atributo), só pode realizar -se com efeitospráticos em face de um sistema jurídico positivo concreto. A historicidade <strong>dos</strong> direitos fundamentaisimpede a formulação teórica de ‘direitos fundamentais’ em geral, válida universalmente no tempo e noespaço. Do ponto de vista da eficácia, são fundamentais apenas aquele que, perante dado sistemajurídico, sejam ti<strong>dos</strong> como tais. Em conseqüência, somente o exame do sistema jurídico singularensejará a resposta à indagação: Que são direitos fundamentais? Tais ou quais direitos serãofundamentais dentro do sistema considerado, ao passo que, no contexto de ordenamento diverso,poderão não o ser.” (in: Direitos fundamentais nas relações de trabalho . São Paulo: LTr, 2005. p.35-36).73 ROMITA, Arion Sayão. Direitos fundamentais nas relações de trabalho . São Paulo: LTr, 2005. p.36.

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