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adelson silva dos santos - uea - pós graduação

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esguardado por alguma compen sação financeira e por todas as medidas desegurança que possam reduzir a incidência <strong>dos</strong> riscos, no atual estado da técnica,ainda que não haja certeza científica da eficácia das medidas de segurança(precaução). O apriori do risco inerente ao trabalho pod e assim persistir, sem queseja inevitabilidade fatalísta 317 .A redução, além disso, pode significar eliminação, isto é, reduzir a zero osriscos inerentes ao trabalho. Dessa forma o que se assegura até as últimasconseqüências é o trabalho em condições adeq uadas, evitando-se ou mitigando-seos riscos.A prioridade é o trabalho em condições de segurança e salubridade. Naimpossibilidade e como forma de promoção desse direito fundamental, o Constituinteabre espaço para o legislador ordinário fixar adicionais de remuneração paradesestimular a perpetuação, sem busca de melhores soluções técnicas, do trabalhoem condições de risco inerente.Isso se dá pelos chama<strong>dos</strong> adicionais de insalubridade, periculosidade e onão regulamentado adicional de penosidade. São estabeleci<strong>dos</strong> tais adicionais porintervenção estatal para desestimular as atividades laborais em condições de risco,ou promover a adequação do meio ambiente de trabalho pelo empresário.O problema é que o pagamento desses adicionais parece não desestimulara violação do direito ao trabalho em condições de segurança e salubridade, nempromove esse objetivo jurídico. O que resta, no fundo, é a questão sobre a eticidade(pagar para se expor a risco?) e antinomia referida à tarifação do risco.Liliana A. Rossit 318 assinala que as normas asseguradoras da saúde dotrabalhador convivem com a permissão constitucional de monetização do risco, porconta da possibilidade de adicional de remuneração do trabalho em condiçõespenosas, insalubres ou perigosas (art. 7º, XXIII da CF). Sustenta tal autora que amonetização do risco é perversa porque além de contrariar o objetivo de higidez do317 Para se fazer justiça a Sidney Machado registra -se as suas razões quanto a contrariedade ao apriori da inevitabilidade <strong>dos</strong> riscos inerentes ao trabalho. Em mais letras: “Redução <strong>dos</strong> riscosinerentes ao trabalho pode ser entendida, então, como o direito do trabalho, garantido em norma dedireito fundamental, vinculativa do legislador e o Judiciário, a prestar serviços em ambiente detrabalho em condições que preservem a sua saúde (física e mental) e garantam a sua segurança.Essa definição do conteúdo da norma é que pode romper com a racionalidade técnica (instru mental),cuja fundamentação, desprezando as possibilidades jurídicas, tolera em algumas situações os fatoresde risco no ambiente do trabalho a pretexto de sua inevitabilidade. Esse a priori do risco inerente aotrabalho não pode persistir”.318 ROSSIT, Liliana Alladi. Op. cit. p. 53.

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