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adelson silva dos santos - uea - pós graduação

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No que se refere ao meio ambiente do trabalho, Guilherme J. Purvin deFigueiredo 35 apresenta uma idéia tentadora. Prescindindo sobre a análise d o queseja trabalho, escreveu:Na busca do conceito de meio ambiente do trabalho, procura -se conjugar aidéia de local de trabalho à de conjunto de condições, lei, influências einterações de ordem física, química e biológica, que incidem sobre ohomem em sua atividade laboral. [...]. Não obstante possa à primeira vistasurpreender uma transposição quase literal do conceito legal trazido pelaLei nº 6.938/81 ao de meio ambiente de trabalho, certo é que – sem olvidara relação capital/trabalho, de fundament al importância para o estudo dequalquer tema que diga respeito ao vínculo empregatício – aqueles são oselementos que merecem destaque na proteção do trabalhador em face <strong>dos</strong>riscos ambientais.É um conceito que a extensão da noção local de trabalho 36 qualifica o meioambiente em si como de trabalho. Isto é, conjugar local de trabalho e meio ambienteé a fórmula para definir meio ambiente do trabalho. Entretanto, parece que não é amelhor solução, embora seja acompanhada por alguns autores 37 .A hipótese que parece mais acertada é a que parte da seguinteconstatação: lesão ao meio ambiente de trabalho implica necessariamente lesão àsaúde, segurança e vida do trabalhador. Com essa premissa, o conceito de meioambiente do trabalho não pode prescindir de relaçã o intrínseca com a pessoahumana do trabalhador. Meio ambiente de trabalho é de fato uma âmbito vital,35 FIGUEIREDO, Guilherme José Purvin de. Direito ambiental e a saúde <strong>dos</strong> trabalhadores:controle da poluição, proteção do meio ambiente, da vida e da saúde <strong>dos</strong> trabalhadores no direitointernacional, na União européia e no Mercosul. 2. ed. São Paulo: LTr, 2007. p. 40 -41.36 O autor esclarece: “Meio ambiente do trabalho não é apenas um espaç o físico determinado (porexemplo, espaço geográfico ocupado pela indústria), aquilo que denominamos de estabelecimento,mas a conjugação do elemento espacial com a ação laboral” (FIGUEIREDO, G. J. Purvin de. Op. cit.,p. 41).37 Por exemplo, Amauri Mascar o Nascimento ensina que “o meio ambiente do trabalho é, exatamente,o complexo máquina-trabalho: as edificações do estabelecimento, equipamentos de proteçãoindividual, iluminação, conforto térmico, instalações elétricas, condições de salubridade ouinsalubridade, de periculosidade ou não, meios de prevenção à fadiga, outras medidas de proteçãoao trabalhador, jornada de trabalho e horas extras, intervalos, descansos, férias, movimentação,armazenagem e manuseio de materiais que formam o conjunto de condiçõ es de trabalho etc.” (in:Curso de direito do trabalho. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 542). Ou também como observaLaura Martins Maia de Andrade, comungando com as idéias de Luiz Alberto David Araújo e VidalSerrano Nunes Júnior: “O meio ambiente do trabalho pode ser definido como [‘...] o espaço meio dedesenvolvimento da atividade laboral, como o local hígido, sem periculosidade, com harmonia para odesenvolvimento da produção e respeito à dignidade da pessoa humana’ (in: Meio ambiente dotrabalho e ação civil pública trabalhista . São Paulo: Juarez de Oliveira, 2003. p. 49). Todavia,parece que essa mesma autora faz uma autocrítica de tal conceito, pois acrescenta: “Contudo, sesobre o local, em que se realiza o trabalho, incide tutela imediata, est a visa a proteção da saúde dapessoa humana, objeto de sua dignidade, indissociável de seu direito fundamental à vida,mediatamente tutelada pelas normas de proteção ambiental” (idem). Ou seja, percebe que o conceitode meio ambiente é indissociável ao de trabalhador, qualificado pela busca de saúde e segurança notrabalho.

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