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adelson silva dos santos - uea - pós graduação

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sistema. Ele não nega que essa antinomia pode ser resolvida com fundamento nateoria da unidade sistemática da Constituição, na qual não pode haver contradição,de modo que to<strong>dos</strong> os direitos nela previstos devam ser coordena<strong>dos</strong> e preserva<strong>dos</strong>.Nessa linha de pensar, os adicionais previstos constituem mera excepcionalidadetransitória. Todavia o autor não se contenta mais com tal pensamento que inclusivehavia sustentado e consigna 327 :Contudo, por um lado, apesar de poderem ser entendi<strong>dos</strong> comoremuneração transitória na passagem de ambientes insalubres paraambientes ecologicamente equilibra<strong>dos</strong>, caracterizam -se, de fato, comoinstrumentos de monetização da saúde, adicionais de sui cídio.Do ponto de vista formal pode -se até mesmo harmonizar, mas levado aefeito o paradigma da tutela à saúde do trabalhador, materialmente o que se tem é amonetização do risco 328 .O que dizer? De fato há uma tarifação do risco, mas isso não significaalienação da saúde do trabalhador. O dinheiro oferecido não paga o desgaste e aexposição a riscos no trabalho (nada paga, porque a qualidade de vida é um valor).É apenas uma satisfação, até mesmo para que o trabalhador tenha mais acesso aosbens da vida no mercado, e experimente alguma gratificação nesse sentido.O ideal é na realidade que naquelas situações onde há certaimpossibilidade de eliminação do risco, haja pagamento do adicional respectivo, deforma cumulada, se incidir mais de uma causa no efeito de risco à saúde esegurança do trabalhador em percentual significativo sobre a remuneração dele.Além disso, acrescer a proteção com redução de jornada para trabalhos emcondições nocivas à saúde e segurança do trabalhador e dar prioridade à reduçãoou eliminação do agente agressivo. Não é, pois, deixar de pagar o adicional, mastambém incluir maior repouso intrajornada. Isto é, diminuir a quantidade de horas de327 Idem. p. 197.328 Ibidem. p. 197.

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