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adelson silva dos santos - uea - pós graduação

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O conteúdo essencial <strong>dos</strong> direitos fundamentais não é abs oluto no sentidode uma magnitude eterna – supratemporal, pois tal realidade não podeexistir no Direito Constitucional, que, como direito vivo, é direito emmovimento, aberto em relação ao exterior.Todavia, o conteúdo essencial <strong>dos</strong> direitos fundamentais é uma garantiadiante da atividade limitadora que possa sofrer. É um limite <strong>dos</strong> limites, umarestrição das restrições. A Lei Fundamental da Alemanha, em seu art. 19, porexemplo, que trata da restrição de direitos fundamentais, estabelece no item 2 que“em caso algum pode um direito fundamental ser afetado no seu conteúdofundamental”. Mas além dessa garantia, o que mesmo se está garantindo? Adecisão normativa exposta na norma de direito fundamental apresenta que faceessencial?Assinalar que o conteúdo essencial <strong>dos</strong> direitos fundamentais determinauma fronteira que não pode ser invadida pelo legislador, apenas estabelece umdever formal. Não esclarece a matéria essencial do direito fundamental que deve serrespeitada. Ou seja, fica delimitado um campo que a lei restritiva não podeultrapassar sem cair em inconstitucionalidade, porém, o que consta nesse campo?Limita-se a possibilidade de limitar, mas o que há além dessa barreira?Pretende-se sim preservar o núcleo <strong>dos</strong> direitos fundamentais contra umaação limitadora destituída de razão. Contudo o que define o essencial em um direito,já que este é uma teia de significantes e significa<strong>dos</strong> prescritivos?3.1.1 As teorias absoluta e relativa do conteúdo essencial <strong>dos</strong> direitos fundamentaisExistem diferentes teorias acerca do conteúdo essencial <strong>dos</strong> direitosfundamentais. Nesse tópico, data vênia, a já multicitada Biagi 189 será parafraseadaem muitos aspectos porque resume bem a matéria, alicerçada em Antônio LuizMartinez – Pujalte, Gilmar Ferreira Mendes, Pete r Häberle, entre outros. Escreve aautora que há as teorias relativa e absoluta quanto ao núcleo essencial do direitofundamental.189 Idem. p. 78-97.

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