econômico <strong>dos</strong> países industrializa<strong>dos</strong> degrada o meio ambiente. Chegou -se até apreconizar o crescimento zero, dado a progressiva escassez de recurso s ambientais.Porém, não dá para propor cres cimento zero aos países pobres.Na Conferência de Estocolmo, aliás, o Brasil liderou um grupo de países quepregava o desenvolvimento a qualquer custo, por impossibilidade de desviarrecursos para proteger o meio ambiente. A externalidade negativa do cresc imentoeconômico, no campo ambiental, seria um mal menor.A bem da verdade, conforme noticia Antônio Inagê de Assis Oliveira 51 , aposição brasileira foi mal compreendida. O Brasil não propôs crescimento a qualquercusto mesmo devendo pagar o preço de altos padrões de poluição.Na verdade, o que a posição brasileira defendia era que o principal sujeitoda proteção ambiental deveria ser o homem, sendo tão danosa para ele achamada ‘poluição da pobreza’ (falta de saneamento básico e de cuida<strong>dos</strong>com a saúde pública – Alimentação e higiene) como a ‘poluição dariqueza’(industrial).De qualquer modo esse mal entendido foi benéfico, pois o Brasil, em plenoregime de ditadura, procurou dar mostras aos Países das Nações Unidas que tinhapreocupação com a degradação ambiental e com o uso racional <strong>dos</strong> recursosambientais, criando a SEMA – Secretaria Especial do Meio Ambiente, pelo Decretonº 73.030, de 30 de outubro de 1973.Feita tal digressão, cumpre assinalar, conforme Milaré 52 , que no período doregime militar de 1964, o Brasil experimentou níveis eleva<strong>dos</strong> de crescimentoeconômico.Entretanto, essa opção de crescer a qualquer custo levou o brasileiro a umaimpie<strong>dos</strong>a agressão à natureza – ainda não estancada – que, exaurida, começa acobrar seu preço, numa guerra de saldo desalentador: manchas sinistras dedesertificação já aparecem no Pampa Gaúcho, na região noroeste do Paraná, noNordeste (citando o Jornal O Estado de São Paulo de 20.03.98, p. A -10) e em váriospontos da Amazônia. O país continua perdendo em média 1 8,6 mil km 2 de áreaverde por ano, segundo relatório sobre desenvolvimento sustentável, divulgado em19 de junho de 2002 pelo IBGE (O Estado de São Paulo. P. C -9, de 20.06.2002). O51OLIVEIRA, Antônio Inagê de Assis. Introdução à legislação ambiental brasileira elicenciamento ambiental. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2005. p. 43.52 Op. cit. passim
Estado de São Paulo, economicamente o mais rico da Federação, perde, a cadaano, no processo de erosão, 190 milhões de toneladas de terra;A poluição produzida pelas fábricas de Cubatão, apesar <strong>dos</strong> avanços nocontrole de emissões, fruto da ação enérgica e pioneira do Ministério Público, abriugrandes ravinas na Serra do Mar, que ainda grita por socorro e ameaça desabarsobre o pólo petroquímico e os habitantes daquela cidade.A degradação ambiental levada a efeito pelo modelo econômico adotadoreflete problemas na Saúde Pública que atingem em especial os trabalhadores. Nãoé fora de pro<strong>pós</strong>ito que a tutela constitucional do meio ambiente do trabalho éarticulada nas disposições constitucionais sobre a saúde pública. A esse respeitotambém merece citação, embora longa, de Milaré 53 :O ambiente, elevado à Categoria de bem jurídico esse ncial à vida, à saúdee à felicidade do homem, integra -se em verdade, de um conjunto deelementos naturais, Artificiais e culturais, de molde a possibilitar o seguintedetalhamento: meio ambiente natural (constituído pelo solo, a água, o aratmosférico, a flora, a fauna, enfim a biosfera), o meio ambiente cultural(integrado pelo patrimônio artístico, turístico, paisagístico, arqueológico,espeleológico) e meio ambiente artificial (formado pelo espaço urbanoconstruído, consubstanciada no conjunto de edific ações, e pelosequipamentos públicos: ruas, praças, áreas verdes, enfim, to<strong>dos</strong>assentamentos de reflexos urbanísticos). Nem se há de excluir de seuâmbito o meio ambiente de trabalho (v. Constituição Federal, art. 200, VIII),dadas as inegáveis relações en tre o local de trabalho e meio externo.Anecefalia, leucopenia, saturnismo, asbestose e silicose são palavras quesaíram <strong>dos</strong> compêndios médicos para invadir o cotidiano <strong>dos</strong> trabalhadoresque mourejam em ambientes de trabalho hostis.No mesmo sentido escreve Raimundo Simão de Melo 54 que:O meio ambiente do trabalho adequado e seguro é um <strong>dos</strong> maisimportantes e fundamentais direitos do cidadão trabalhador, o qual, sedesrespeitado provoca agressão a toda a sociedade, que, no final dascontas é quem custeia a previdência social, que, por inúmeras razões,corre o risco de não poder mais oferecer proteção até mesmo aos seussegura<strong>dos</strong> do próximo século. Como é do conhecimento <strong>dos</strong> q<strong>uea</strong>companham os meios de comunicação, as estatísticas oficiais, cujosda<strong>dos</strong>, como também se sabe, não são reais, mostram que os números deacidentes de trabalho e de doenças profissionais e do trabalho sãoassustadores, destacando -se entre estás últimas, a surdez profissional,LER (lesões por esforços repetitivos), doenças de coluna, s ilicose eintoxicação por chumbo e manuseio com agrotóxico na lavoura. Emconseqüência disso, o Brasil continua a figurar nos anais mundiais comorecordista em acidentes de trabalho, perdendo feio para países da AméricaLatina, como, por exemplo, a vizinha Argentina.53 MILARÉ, Edis. Tutela jurisdicional do Meio Ambiente. Revista do Advogado, n. 37, p. 8-9,set./1992.54 MELO, Raimundo Simão. Meio ambiente do trabalho: prevenção e reparação – juízo competente.Repertório IOB de jurisprudência , n. 13/97, caderno 2, p. 250.
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