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adelson silva dos santos - uea - pós graduação

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As principais objeções ao reconhecimento de posiçõe s fundamentaisjurídicas definitivas e prima facie a prestações em sentido estrito podem serreunidas nos seguintes termos. Argumenta -se que somente os direitosfundamentais de liberdade podem configurar pretensões jurídicasconcretas, disso resultando que a norma de direito fundamental aoambiente deve ser entendida como mandamento constitucional dirigido aolegislador e à administração. Sustenta -se, também, que o direitofundamental ao ambiente é um fim do Estado, sobretudo porque os direitosfundamentais a prestações em sentido estrito são determinações deobjetivos estatais que reduzem o espaço de conformação do legisladorordinário. Por isso mesmo, somente a<strong>pós</strong> atuação do legislador é que sepoderia pensar em alguma posição fundamental jurídica definiti va a umaprestação em sentido estrito como decorrência do direito fundamental aoambiente. Outra objeção importante à realização do direito fundamental aoambiente tem fundamento no princípio da disponibilidade orçamentária eestá fundamentada no problema do custo <strong>dos</strong> direitos. A partir dessaperspectiva, argumenta-se que deve ser negada a configuração deposições fundamentais jurídicas definitivas a prestações em sentido estritocom base na inexistência de recursos financeiros necessários à execuçãodas ações materiais requeridas. Apresenta -se, ainda, a objeção de que asnormas do direito fundamental ao ambiente não podem configurar posiçõesfundamentais jurídicas a prestações em sentido estrito porque não contêmelementos normativos suficientes à especific ação prévia <strong>dos</strong>comportamentos e das ações materiais que devem ser realizadas. Assim,direito fundamental ao ambiente não pode ser realizado porque não há nasua normalização constitucional e infraconstitucional a determinação daconduta devida pelo Estado. Finalmente, argumenta-se que a configuraçãode uma posição fundamental jurídica a uma prestação em sentido estrito dodireito fundamental ao ambiente implicaria violação ao princípio da divisão<strong>dos</strong> poderes.Resume ainda afirmando que essas objeções se r esolvem pela ponderaçãode princípios 166 . No caso deste estudo, é como esse autor pensa, mas também poraprofundamento e aplicação da teoria da garantia do conteúdo essencial do direitofundamental.Em outras letras, é possível exigir comportamento ativo do Estado, emprestações em sentido estrito, para que garanta a implantação da política de“tolerância zero” quando o assunto for saúde e segurança no habitat laboral, emborahaja custos financeiros e muitos questionamentos pendentes.Comportamento ativo que igualmente pode ser exigido do empregador outomador de serviço, mesmo que se traduza em ônus que acresça o já inchado custodo trabalho.Adotar o posicionamento de que a efetivação do direito a prestação emsentido estrito fica condicionada a reserva do f inanceiramente possível éfundamentar defesa com base no fluxo de caixa. Ou seja, argumentar juridicamentecom base na falta de dinheiro, o que de fato não é argumento jurídico. O Estado e os166 Idem. p. 152.

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