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adelson silva dos santos - uea - pós graduação

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do trabalho é deixar de lado a finalidade da proteção ambiental que é a vida e asatisfação humana.Por sua importância, a proteção do meio ambiente do trabal ho é colocada,neste momento, em perspectiva e relacionada ao paradoxo da tutela ambiental ecrescimento econômico.A atividade humana, por mais harmoniosa que seja com o meio ambientenatural é sempre degradadora, isto é, altera o equilíbrio do ecossiste ma. Não háproblema quando a ação humana traz impactos ambientais absorvíveis peloecossistema.A questão é quando o crescimento econômico exige além das forças derestauração da natureza.Edis Milaré 49 explana com acerto as implicações desse crescimento.Registra o autor:De outro lado, o processo de desenvolvimento <strong>dos</strong> países se realiza,basicamente, à custa <strong>dos</strong> recursos naturais vitais, provocando adeterioração das condições ambientais em ritmo e escala até ontemdesconheci<strong>dos</strong>. A paisagem natural da Ter ra está cada vez maisameaçada pelas usinas nucleares, pelo lixo atômico, pelos dejetosorgânicos, pela ‘chuva ácida’, pelas indústrias e pelo lixo químico. Porconta disso, em todo Mundo – e o Brasil não é nenhuma exceção -, olençol freático se contamina, a água escasseia, a área florestal diminuiu, oclima sofre profundas alterações, o ar se torna irrespirável , o patrimôniogenético se degrada, abreviando os anos que o homem tem para viversobre o planeta.Milaré 50 :Ou como disse Maurice Strong, secretário Gera l da Rio 92, citado por[...] do ponto de vista ambiental o planeta chegou quase ao ponto de nãoretorno. Se fosse uma empresa estaria à beira da falência, pois dilapidaseu capital, que são os recursos naturais, como se eles fossem eternos. Opoder de autopurificação do meio ambiente está chegando ao limite (in:Revista Veja, p. 9, 29.05.91).Ainda seguindo Milaré, agora sinteticamente, em Estocolmo, na Conferênciadas Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano, de 1972, foi dado o alertasobre o gravíssimo quadro ambiental do mundo. O modelo de crescimento49 MILARÉ, Edis. Direito ao ambiente: doutrina – jurisprudência – glossário. 3. ed. São Paulo:Revista <strong>dos</strong> Tribunais, 2004. p. 48).50 Idem. p. 49.

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