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adelson silva dos santos - uea - pós graduação

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e a doença do trabalho não, pois pode ser adquirida em qualquer atividade, comoocorre com o grupo de enfermidade por esforço repetiti vo (LER/DORT) 334 .Caracterizado o acidente de trabalho, seja típico, seja atípico (doençaocupacional), por força do art. 7º XXVIII da Constituição da República, o seguroacidentário fica a cargo do Estado, mas pode haver indenização cumulativa comresponsabilidade subjetiva do empregador.Na literalidade da norma constitucional, verifica -se que o empregador sóresponderá pelo sinistro quando incorrer em culpa (negligência, imprudência eimperícia) ou dolo (voluntariamente, com intenção).Essa regra constitucional, todavia, precisa ser interpretada no sentido de quenão se conclua facilmente que a responsabilidade civil do empregador para repararo dano acidentário seja meramente subjetiva , com ônus de prova pelo vitimado ouseus herdeiros.Prescinde-se da análise da ação acidentária face o Instituto de SeguridadeSocial – INSS.A ação de indenização contra o empregador, na relação de trabalho, decorrede dano sofrido pelo trabalhador, entre outras hipóteses, por efeito acidentário.Dano é a lesão ao bem pro tegido, no caso a saúde e segurança dotrabalhador, e pode ser de ordem moral ou material, ou de ambas.O dano moral é aquele que afeta a sanidade psicológica do trabalhador ouque lhe viola atributos da personalidade, reconheci<strong>dos</strong> como patrimônio comum dahumanidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, a boa fama ououtros direitos ditos personalíssimos . A danosidade moral não é mensurável, porquediz respeito a aspectos da pessoa, no todo, que não tem preço.Por sua vez, o dano material é m ensurável e se refere ao que a pessoaefetivamente perdeu com a agressão (danos emergentes) e o que deixourazoavelmente de ganhar (lucro cessante).Gustavo Felipe Barbosa Garcia defende que a responsabilidade doempregador, com base no citado artigo const itucional, é subjetiva, pois necessita deprova de culpa ou dolo do empregador . Advoga, contudo, a mudança naConstituição para que se aplique a regra do art. 927, parágrafo único, do novo334 OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Op. cit. p. 44.

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