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adelson silva dos santos - uea - pós graduação

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2.2 As gerações <strong>dos</strong> direitos fundamentaisOs direitos fundamentais são direitos históricos. Isso significa que aconsagração <strong>dos</strong> mesmos não se deu de uma vez só, porém fez parte da lutahumana na afirmação de si face o poder social, em especial o institucionalizado epoliticamente organizado (o Estado) 115 .Essa idéia de consagração na história, e por isso, de nascimento gradualnas lutas de conquistas de prerrogativas frente ao Estado, pode sugerir anomenclatura “gerações” para caracterizar o desenvolvimento <strong>dos</strong> direitosfundamentais.A palavra “gerações”, assim, sugere eventos cronológicos sucessivos, emevolução, sendo que os mais recentes suplantam e suprimem os mais antigos.Não é nesse sentido que tal termo é empregado neste contexto. Emborasemanticamente assim não o seja, entretanto, para fins científicos, e porqu e apalavra já está consagrada desde Noberto Bobbio 116 , “gerações” será empregada ecom o significado de dimensões. Isso para efeito de se utilizar uma linguagemcomum e que possa servir de comunicação entre os atores intelectuais e inicia<strong>dos</strong>da matéria.Fernanda L. F. de Medeiros 117 esclarece que “a palavra dimensões revela -nos a possibilidade de desenvolvimento e expansão <strong>dos</strong> direitos fundamentais, sema necessidade de exclusão ou substituição”.Ou melhor, a falta de consagração normativa de determina<strong>dos</strong> grup o dedireitos fundamentais ou a inclusão de outros com maior significação social, nãoimplica que deixe de ter existência.inaceitável.Isso seria identificar pura e simplesmente direito com lei, em reducionismoE ainda, não é porque o momento histórico não comporta a exteriorizaçãolegal de certos direitos que sua existência deva ser negada. Como os direitos115 BOBBIO, Noberto. A era <strong>dos</strong> direitos. 8. ed. Tradução: Carlos Nelson Coutinho. Rio de Janei ro:Campus, 1992. p. 5.116 Conforme explicita MELO, Sandro Nahmias. Op. cit. p. 58 -64 passim. Ou ainda o próprio NobertoBOBBIO. Op. cit, p. 9-10.117 MEDEIROS, Fernanda Luíza Fontoura de. Meio ambiente: direito e dever fundamental. PortoAlegre: Livraria do Advogado, 2004. p. 68.

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