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DO TRÁFICO DE ESCRAVATURA 1810-1842

as burguesias portuguesas ea abolição do tráfico de escravatura ...

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As Burguesias Portuguesas e a Abolição do Tráfico de Escravatura, <strong>1810</strong>-<strong>1842</strong>Novembro, Sá da Bandeira regressou ao ministério, propôs-se negociar nabase dessa proposta. Mas Walden, sob instruções de Palmerston, recusou--se a reabrir negociações sobre aquilo que dizia estar acordado em 1836.Nem o governo inglês se dispunha a novos tratados de aliança e amizadepara defesa das colónias portuguesas. A partir daí, Palmerston passou aendurecer a linguagem para com o governo português e a ameaçá-lo devir a permitir-se medidas unilaterais de violência sobre os navios negreirosportugueses. O próprio Foreign Office chegou a qualificar os termos inglesescomo «quase senão inteiramente um ultimato». Palmerston, escrevendoparticularmente a Howard de Walden, dizia-lhe que não pagariam nemum cruzado de indemnização e que se Portugal entrasse em guerra com aInglaterra resolveriam a questão mais efectivamente tomando-lhe todasas colónias africanas.Em 15 de Abril de 1838, Sá da Bandeira e Walden recomeçaram asnegociações que foram minuciosas e prolongadas, tendo chegado a umacordo de princípio. Segundo as bases deste tratado, concordava-se em queo tráfico da escravatura ficava para sempre abolido em todos os domíniosda Coroa portuguesa e para todos os súbditos das duas coroas. Concediaseo direito recíproco de visita, por determinados navios de guerra decada uma das partes contratantes, sobre os navios mercantes da outra,determinava-se o modo de exercer esse direito e que podia ser exercido emtodos os mares excepto nos da Europa e do Mediterrâneo, como deviamser indemnizadas as perdas sofridas por detenção arbitrária ou injusta denavios. Concordava-se em que os apresados fossem julgados por comissõesmistas de juízes ingleses e portugueses, com residência uma em domíniosportugueses e outra em domínios ingleses. Nenhuma das cláusulas dotratado poderia ser interpretada de modo que dificultasse ou empecesse anavegação e comércio lícitos assim como a livre circulação entre os diversos157o olhar complacente das autoridades cujo dever era impedir que tais coisas acontecessem; onde osreferidos barcos negreiros, que nenhum direito têm para usar a bandeira portuguesa, têm autorizaçãopara o fazer, e onde os tribunais se encontram num estado de desorganização muito maiordo que quaisquer dos da Europa é deveras surpreendente...». Além da obra de Leslie Bethell e dascolecções de tratados, assim como da correspondência diplomática trocada, podem ver-se: Sá daBandeira, O <strong>TRÁFICO</strong> DA <strong>ESCRAVATURA</strong> E O BILL <strong>DE</strong> LORD PALMERSTON, Lisboa, 1840. CunhaLeal, PORTUGAL E A INGLATERRA, Corunha, 1932. José d’Arriaga, A INGLATERRA, PORTUGAL EAS SUAS COLONIAS, Lisboa, 1882.E-BOOK CEAUP

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