Ser de Imagen y de Signos Abordajes del Patrimonio Cultural. Editado por el Doctorado en Patrimonio Cultural de la Universidad Latinoamerican
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Entre o <strong>de</strong>s<strong>en</strong>volvim<strong>en</strong>tismo e a preservação do patrimônio. O caso do Pontal da Barra, no Sul do Brasil, P<strong>el</strong>otas-rs<br />
Após a avaliação do estado <strong>de</strong> conservação altam<strong>en</strong>te <strong>de</strong>gradado em que os cerritos<br />
se <strong>en</strong>contram, tanto as autorida<strong>de</strong>s como os proprietários, já foram avisados, <strong>por</strong>ém<br />
nada foi feito a respeito. Embora os donos sejam os responsáveis p<strong>el</strong>a guarda do<br />
patrimônio arqueológico, <strong>el</strong>es alegam que o cuidado dos sítios arqueológicos<br />
<strong>de</strong>p<strong>en</strong><strong>de</strong> da pres<strong>en</strong>ça policial. De outro <strong>la</strong>do, o po<strong>de</strong>r público alega não ter condições<br />
<strong>de</strong> fiscalizar as ações <strong>de</strong> retirada <strong>de</strong> terra dos sítios e <strong>de</strong>posição <strong>de</strong> lixo. No <strong>en</strong>tanto,<br />
ambas as posições fr<strong>en</strong>te aos sítios arqueológicos ferem a Lei 3.924 <strong>de</strong> 26 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong><br />
1961, que <strong>de</strong>ixa c<strong>la</strong>ra a responsabilida<strong>de</strong> para com o patrimônio arqueológico:<br />
“Art 1º Os monum<strong>en</strong>tos arqueológicos ou pré-históricos <strong>de</strong> qualquer natureza<br />
exist<strong>en</strong>tes no território nacional e todos os <strong>el</strong>em<strong>en</strong>tos que n<strong>el</strong>es se <strong>en</strong>contram ficam<br />
sob a guarda e proteção do Po<strong>de</strong>r Público, <strong>de</strong> acordo com o que estab<strong>el</strong>ece o art. 175<br />
da Constituição Fe<strong>de</strong>ral<br />
Art 3º São proibidos em todo o território nacional, o aproveitam<strong>en</strong>to econômico,<br />
a <strong>de</strong>struição ou muti<strong>la</strong>ção, para qualquer fim, das jazidas arqueológicas ou préhistóricas<br />
conhecidas como sambaquis, casqueiros, concheiros, berbigueiras ou<br />
sernambis, e bem assim dos sítios, inscrições e objetos <strong>en</strong>umerados nas alíneas b,<br />
c e d do artigo anterior, antes <strong>de</strong> serem <strong>de</strong>vidam<strong>en</strong>te pesquisados, respeitadas as<br />
concessões anteriores e não caducas.<br />
Art 5º Qualquer ato que im<strong>por</strong>te na <strong>de</strong>struição ou muti<strong>la</strong>ção dos monum<strong>en</strong>tos a que<br />
se refere o art. 2º <strong>de</strong>sta lei, será consi<strong>de</strong>rado crime contra o Patrimônio Nacional e,<br />
como tal, punív<strong>el</strong> <strong>de</strong> acordo com o disposto nas leis p<strong>en</strong>ais.<br />
Parágrafo único. O proprietário ou ocupante do imóv<strong>el</strong> on<strong>de</strong> se tiver verificado o achado,<br />
é responsáv<strong>el</strong> p<strong>el</strong>a conservação provisória da coisa <strong>de</strong>scoberta, até pronunciam<strong>en</strong>to<br />
e <strong>de</strong>liberação da Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional” (grifo nosso).<br />
Fica evi<strong>de</strong>nte que a urbanização do bairro Valver<strong>de</strong> e do banhado do Pontal da Barra foi<br />
a principal responsáv<strong>el</strong> p<strong>el</strong>a <strong>de</strong>struição parcial <strong>de</strong> seis dos 18 cerritos i<strong>de</strong>ntificados no<br />
Pontal da Barra. Logo, se a urbanização avançar, seguindo a projeção do loteam<strong>en</strong>to,<br />
conforme o que foi aprovado p<strong>el</strong>a lic<strong>en</strong>ça <strong>de</strong> insta<strong>la</strong>ção vig<strong>en</strong>te, os <strong>de</strong>mais sítios<br />
arqueológicos, mesmo que v<strong>en</strong>ham a ser cercados, irão ser explorados e <strong>de</strong>struídos<br />
a médio e longo prazo. Nesse s<strong>en</strong>tido, <strong>en</strong>t<strong>en</strong><strong>de</strong>mos, após anos <strong>de</strong> estudos e diversas<br />
interv<strong>en</strong>ções arqueológicas realizadas, que mesmo se as condicionantes propostas<br />
p<strong>el</strong>o IPHAN para a legalização do empre<strong>en</strong>dim<strong>en</strong>to forem seguidas, o contexto<br />
arqueológico do Pontal da Barra nunca será integralm<strong>en</strong>te preservado.<br />
Essas condicionantes, no <strong>en</strong>tanto, irão ap<strong>en</strong>as garantir a preservação e o estudo dos<br />
cerritos em si, sem levar em conta as estruturas ao seu redor e, sobretudo, da paisagem<br />
cultural e ambi<strong>en</strong>tal que cerca os cerritos. Sugerimos, <strong>por</strong>tanto, que seja preservado<br />
todo o ambi<strong>en</strong>te do Pontal da Barra logo, sem que o loteam<strong>en</strong>to em questão v<strong>en</strong>ha a<br />
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