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Parte 1 - Tribunal Regional Federal da 4ª Região

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Currículo<br />

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Permanente - Módulo IV - Direito Penal - 2008 João Gualberto Garcez Ramos<br />

<strong>Parte</strong> 1<br />

Evolução histórica <strong>da</strong> audiência processual penal<br />

O estudo <strong>da</strong> evolução histórica do processo penal, conforme o título dá a entender,<br />

será feito sob o prisma <strong>da</strong> audiência processual penal.<br />

Com o estudo <strong>da</strong> evolução histórica desse preciso objeto, estu<strong>da</strong>r-se-á, quase<br />

inevitavelmente, a evolução histórica de todo o processo penal.<br />

Diversas foram as civilizações que precederam a I<strong>da</strong>de Contemporânea e é evidente<br />

que em to<strong>da</strong>s elas praticou-se alguma forma de processo destinado a fun<strong>da</strong>mentar a<br />

punição de autores de infrações penais. Em outras palavras, to<strong>da</strong>s as civilizações, antigas<br />

e modernas, tiveram ordenamentos jurídico-penais e processuais penais, ca<strong>da</strong> qual com<br />

suas características. Estudá-los todos seria, pois, impossível e mesmo inútil, <strong>da</strong>do que<br />

alguns sistemas não tiveram qualquer conseqüência na evolução posterior.<br />

A opção metodológica do presente estudo foi, portanto, escolher determinados<br />

exemplos históricos que tivessem tido relevância como etapas no desenvolvimento do<br />

processo penal. São eles as comuni<strong>da</strong>des primitivas, o Egito, a Grécia, Roma, e as<br />

socie<strong>da</strong>des bárbaras.<br />

O início se dá pela audiência processual penal primitiva, <strong>da</strong> qual dois exemplos<br />

históricos são extraídos: a audiência nas socie<strong>da</strong>des primitivas propriamente ditas e a<br />

audiência no Egito antigo.<br />

A cisão foi necessária na medi<strong>da</strong> em que o Egito antigo experimentou,<br />

induvidosamente, um “salto qualitativo” em relação às outras socie<strong>da</strong>des que lhe foram<br />

contemporâneas. Enquanto as comuni<strong>da</strong>des primitivas viviam sem uma organização, ou<br />

com uma organização débil, o Egito já era um Estado forte e centralizado. Seu processo<br />

penal, por essa razão, já apresentava, então, características significativamente<br />

avança<strong>da</strong>s.<br />

Apesar do comparativo atraso <strong>da</strong>s comuni<strong>da</strong>des primitivas em relação ao Egito antigo,<br />

é perfeitamente possível concluir que a audiência processual penal recebeu importantes<br />

contribuições de ca<strong>da</strong> um desses modelos.<br />

A audiência processual penal na Grécia e em Roma também é estu<strong>da</strong><strong>da</strong>. Tanto<br />

aquela quanto esta são exemplos de socie<strong>da</strong>des organiza<strong>da</strong>s em Estado. Ca<strong>da</strong> qual à<br />

sua maneira, dão uma contribuição efetiva ao desenvolvimento <strong>da</strong>s regras de estrutura e<br />

dinamização <strong>da</strong> audiência processual penal.<br />

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