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Parte 1 - Tribunal Regional Federal da 4ª Região

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Currículo<br />

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Permanente - Módulo IV - Direito Penal - 2008 João Gualberto Garcez Ramos<br />

2. nos procedimentos comuns<br />

No procedimento ordinário pleno, uma vez termina<strong>da</strong> a fase postulatória, dentro <strong>da</strong><br />

qual se situa o interrogatório do acusado, realiza-se a audiência para oitiva <strong>da</strong>s<br />

testemunhas arrola<strong>da</strong>s pelas partes técnicas, 400 segundo dispõe o art. 396 do CPP.<br />

Perceba-se inexistir regra expressa que determine a realização de duas audiências,<br />

uma para inquirir as testemunhas arrola<strong>da</strong>s na denúncia e outra para inquirir as<br />

testemunhas arrola<strong>da</strong>s nas alegações escritas previstas pelo art. 395 do CPP.<br />

Contudo, a praxe do foro criminal é no sentido dessa instrução não se realizar em<br />

uma única audiência. O mais comum é os juízes assinarem ao menos duas audiências,<br />

ca<strong>da</strong> uma específica para a oitiva de um grupo de testemunhas. Cabe dizer: duas<br />

audiências no mínimo, dependendo do número de testemunhas arrola<strong>da</strong>s.<br />

A explicação para essa desaconselhável prática talvez esteja no art. 401 do CPP, que<br />

dispõe que “as testemunhas de acusação serão ouvi<strong>da</strong>s dentro do prazo de 20 (vinte)<br />

dias, quando o réu estiver preso, e de 40 (quarenta) dias, quando solto”.<br />

Esse dispositivo, que rigorosamente muito pouco tem de relação com o tema, passa a<br />

impressão de que recomen<strong>da</strong> a realização de audiências separa<strong>da</strong>s e não de uma só.<br />

EDUARDO ESPÍNOLA FILHO 401 , conforme ver-se-á adiante, explicita o tema, que se<br />

resume à ordem de inquirição do ofendido e <strong>da</strong>s testemunhas arrola<strong>da</strong>s pelas partes, em<br />

uma única audiência, sendo possível.<br />

JOSÉ FREDERICO MARQUES descreve: “depois do interrogatório, vem a inquirição de<br />

testemunhas, que se inicia com as de acusação, sucedendo-se, em segui<strong>da</strong>, os<br />

400<br />

Cf. interessante posicionamento de CERNICHIARO, a respeito <strong>da</strong> limitação legal <strong>da</strong> ativi<strong>da</strong>de<br />

instrutória <strong>da</strong>s partes técnicas em CERNICHIARO, Luiz Vicente e COSTA JÚNIOR, Paulo José. Direito…, p.<br />

89: “As cautelas próprias do processo penal têm por finali<strong>da</strong>de só impor responsabili<strong>da</strong>de (...) a quem haja<br />

realizado a conduta delituosa. E mais. Só depois de esgota<strong>da</strong>s as etapas do processo. Até o julgamento<br />

transitar em julgado, encerra<strong>da</strong>, pois, a possibili<strong>da</strong>de de recurso. Em nenhum momento, ain<strong>da</strong>, o réu será<br />

privado de defesa técnica. (...) Não há, pois, presunção de fatos, limitação de provas, hierarquia de provas.<br />

Tudo o que for útil a demonstrar fato ou circunstância relevantes para a decisão é permitido à acusação e à<br />

defesa. (...) Evidente a inconstitucionali<strong>da</strong>de dos arts. 298, 417, § 2º, 421, parágrafo único, 532 e 533, do<br />

Código de Processo Penal, que limitam o número de testemunhas na instrução criminal (...). O contraste<br />

com a Lei Maior, atritando o princípio <strong>da</strong> defesa plena, explica-se facilmente. A acusação e a defesa<br />

poderão necessitar de número maior de testemunhas para demonstrar as respectivas afirmações. O texto<br />

legal impede atuarem com a desenvoltura necessária à revelação <strong>da</strong> ver<strong>da</strong>de real. (...) ao juiz, como<br />

presidente do processo, é lícito coibir o abuso do exercício do direito de realizar a prova. No caso de rol<br />

numeroso, elaborado com intuito meramente procrastinatório, cabe o indeferimento. Não se justifica alongar<br />

a instrução com depoimentos repetitivos que na<strong>da</strong> acrescentam ao que já foi recolhido”. É de se observar<br />

que esse mesmo argumento fun<strong>da</strong>menta a possibili<strong>da</strong>de de ampliar o tempo <strong>da</strong> ativi<strong>da</strong>de crítica <strong>da</strong>s partes<br />

técnicas em qualquer procedimento penal, desde que isso seja garantido a ambas as partes técnicas.<br />

401<br />

Cf. ESPÍNOLA FILHO, Eduardo. Código…, v. 4, n. 783, p. 208.<br />

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