Parte 1 - Tribunal Regional Federal da 4ª Região
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Currículo<br />
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Permanente - Módulo IV - Direito Penal - 2008 João Gualberto Garcez Ramos<br />
b) princípios e regras<br />
1. publici<strong>da</strong>de<br />
No processo penal brasileiro, o interrogatório somente não se realiza publicamente<br />
durante o inquérito policial. Nos demais casos, o interrogatório é realizado em audiência<br />
pública, salvo se concorrer quaisquer <strong>da</strong>s hipóteses de restrição ou mesmo anulação <strong>da</strong><br />
publici<strong>da</strong>de <strong>da</strong> audiência, previstas no § 1º do art. 792 do CPP ou no art. 155 do CPC,<br />
invocado analogicamente.<br />
Quanto à publici<strong>da</strong>de, há que se fazer um destaque ao interrogatório realizado<br />
durante a sessão de instrução e julgamento do procedimento especial do júri. Nesse<br />
momento processual, a publici<strong>da</strong>de é induvidosamente amplia<strong>da</strong>.<br />
2. orali<strong>da</strong>de e imediação<br />
Algumas <strong>da</strong>s características mais salientes do interrogatório, no processo penal<br />
brasileiro, são a orali<strong>da</strong>de e imediação em que se desenvolve.<br />
A autori<strong>da</strong>de pública formula oral e diretamente as perguntas ao interrogado. A forma<br />
de transmissão <strong>da</strong>s respostas do acusado ao juiz também é oral, embora o CPP não<br />
possua regra expressa a respeito, proibindo, por exemplo, o acusado de transmitir ao juiz<br />
suas respostas por escrito. Essa forma de transmissão, em todo o caso, não equivaleria a<br />
um silêncio. Não foi encontrado caso na jurisprudência de interrogado que, podendo fazêlo,<br />
tenha se recusado a responder oralmente ao juiz, preferindo a forma escrita.<br />
Há alguns casos de interrogatórios especiais, em que se impõem exceções ao<br />
princípio <strong>da</strong> orali<strong>da</strong>de: tais são os casos dos interrogatórios do surdo, do mudo e do<br />
surdo-mudo.<br />
No caso do interrogado surdo, o art. 192, inciso I, do CPP impõe a forma escrita para<br />
as perguntas e a oral para as respostas.<br />
No caso do acusado mudo, o art. 192, inciso II, do mesmo diploma, impõe a forma<br />
oral para as perguntas e a escrita para as respostas.<br />
Por fim, no caso do acusado surdo-mudo, o art. 192, inciso III, também do CPP, impõe<br />
a forma escrita para as perguntas e respostas.<br />
Se o acusado, além de ser surdo, mudo ou surdo-mudo, não souber ler ou escrever, o<br />
parágrafo único do mesmo art. impõe a nomeação de um intérprete habilitado, que<br />
intervirá sob compromisso, no caso, de seu grau.<br />
Seria possível pensar-se em outras hipóteses que, não dizendo respeito a indivíduos<br />
inimputáveis, não se relacionam com regra expressa, mas apresentam dificul<strong>da</strong>des<br />
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