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Parte 1 - Tribunal Regional Federal da 4ª Região

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Currículo<br />

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Permanente - Módulo IV - Direito Penal - 2008 João Gualberto Garcez Ramos<br />

b) princípios e regras<br />

1. publici<strong>da</strong>de<br />

No processo penal brasileiro, o interrogatório somente não se realiza publicamente<br />

durante o inquérito policial. Nos demais casos, o interrogatório é realizado em audiência<br />

pública, salvo se concorrer quaisquer <strong>da</strong>s hipóteses de restrição ou mesmo anulação <strong>da</strong><br />

publici<strong>da</strong>de <strong>da</strong> audiência, previstas no § 1º do art. 792 do CPP ou no art. 155 do CPC,<br />

invocado analogicamente.<br />

Quanto à publici<strong>da</strong>de, há que se fazer um destaque ao interrogatório realizado<br />

durante a sessão de instrução e julgamento do procedimento especial do júri. Nesse<br />

momento processual, a publici<strong>da</strong>de é induvidosamente amplia<strong>da</strong>.<br />

2. orali<strong>da</strong>de e imediação<br />

Algumas <strong>da</strong>s características mais salientes do interrogatório, no processo penal<br />

brasileiro, são a orali<strong>da</strong>de e imediação em que se desenvolve.<br />

A autori<strong>da</strong>de pública formula oral e diretamente as perguntas ao interrogado. A forma<br />

de transmissão <strong>da</strong>s respostas do acusado ao juiz também é oral, embora o CPP não<br />

possua regra expressa a respeito, proibindo, por exemplo, o acusado de transmitir ao juiz<br />

suas respostas por escrito. Essa forma de transmissão, em todo o caso, não equivaleria a<br />

um silêncio. Não foi encontrado caso na jurisprudência de interrogado que, podendo fazêlo,<br />

tenha se recusado a responder oralmente ao juiz, preferindo a forma escrita.<br />

Há alguns casos de interrogatórios especiais, em que se impõem exceções ao<br />

princípio <strong>da</strong> orali<strong>da</strong>de: tais são os casos dos interrogatórios do surdo, do mudo e do<br />

surdo-mudo.<br />

No caso do interrogado surdo, o art. 192, inciso I, do CPP impõe a forma escrita para<br />

as perguntas e a oral para as respostas.<br />

No caso do acusado mudo, o art. 192, inciso II, do mesmo diploma, impõe a forma<br />

oral para as perguntas e a escrita para as respostas.<br />

Por fim, no caso do acusado surdo-mudo, o art. 192, inciso III, também do CPP, impõe<br />

a forma escrita para as perguntas e respostas.<br />

Se o acusado, além de ser surdo, mudo ou surdo-mudo, não souber ler ou escrever, o<br />

parágrafo único do mesmo art. impõe a nomeação de um intérprete habilitado, que<br />

intervirá sob compromisso, no caso, de seu grau.<br />

Seria possível pensar-se em outras hipóteses que, não dizendo respeito a indivíduos<br />

inimputáveis, não se relacionam com regra expressa, mas apresentam dificul<strong>da</strong>des<br />

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