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Parte 1 - Tribunal Regional Federal da 4ª Região

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Currículo<br />

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Permanente - Módulo IV - Direito Penal - 2008 João Gualberto Garcez Ramos<br />

socie<strong>da</strong>de, menor embora, que to<strong>da</strong> a socie<strong>da</strong>de em que se inseria. Esse poder, portanto,<br />

estava dissolvido entre muitos homens e não reunido nas mãos de um só. Em Roma ele<br />

será concentrado, paulatinamente com maior intensi<strong>da</strong>de, nas mãos de somente um<br />

indivíduo.<br />

Paralelamente a essa espécie de procedimento, em que a discricionarie<strong>da</strong>de do<br />

magistrado era a nota marcante, desenvolvia-se um processo comicial, diante de uma<br />

assembléia de ci<strong>da</strong>dãos, nos moldes <strong>da</strong> equivalente grega. 80 A diferença é que essa<br />

assembléia se reunia após uma espécie de recurso por parte do acusado, a provocatio ad<br />

populum. 81 É aqui que os romanistas identificam um marcante teor publicístico <strong>da</strong><br />

evolução do processo penal, visto que, naquele momento de sua evolução, o processo<br />

civil era per legis actiones, 82- 83 arcaica forma de deduzir os pedidos em juízo.<br />

THEODOR MOMMSEN, porém, observa que não foi precisamente no momento em que<br />

passou a existir um procedimento comicial que os poderes de coërcitio do magistrado<br />

romano foram efetivamente limitados. Ain<strong>da</strong> que tivesse de atuar em conjunto com os<br />

Comícios, o juiz permanecia com poderes ilimitados. Somente com a anquisito, fruto <strong>da</strong><br />

evolução <strong>da</strong> socie<strong>da</strong>de romana, surgiram limitações. É o que ensina o importante<br />

historiador alemão: “teve uma importância grande no desenvolvimento do procedimento<br />

penal a circunstância de que para fazer possível uma decisão a respeito dos ci<strong>da</strong>dãos,<br />

era preciso <strong>da</strong>r, não só a sentença, senão também os fun<strong>da</strong>mentos <strong>da</strong> mesma, as provas<br />

<strong>da</strong> culpabili<strong>da</strong>de do condenado; pelo que, <strong>da</strong>do e depois <strong>da</strong> inquisição que sem<br />

formali<strong>da</strong>des legais havia levado a cabo o magistrado, se fazia uso de um procedimento<br />

penal preparatório, chamado anquisitio, no qual estava fixamente determina<strong>da</strong> a citação e<br />

fixamente determinados os prazos, e onde se admitia, além <strong>da</strong> autodefesa, a defesa por<br />

meio de terceira pessoa. (...) Não pode caber dúvi<strong>da</strong> alguma de que se o direito romano<br />

80 BURDESE, Alberto. Manuale…, p. 241-246.<br />

81 MIRABETE, Júlio Fabbrini. Processo…, p. 35.<br />

82 BURDESE, Alberto. Manuale…, p. 241-246.<br />

83 Cf. a conceituação acerca do procedimento civil romano denominado per legis actiones em ALVES,<br />

José Carlos Moreira. Direito…, p. 261-262: “O mais antigo dos sistemas do processo civil romano é o <strong>da</strong>s<br />

ações <strong>da</strong> lei (legis actiones) (...). Julgava-se (...) que ela (refere-se à denominação) decorria ou do fato de<br />

as legis actiones se originarem <strong>da</strong> lei, ou, então, <strong>da</strong> circunstância de elas se conformarem com as palavras<br />

<strong>da</strong> lei. (...) O processo <strong>da</strong>s ações <strong>da</strong> lei é todo oral, quer diante do magistrado (in iure), quer diante do juiz<br />

popular (apud iudicem). Caracteriza-se, principalmente, pela rigidez do formalismo a ser observado pelos<br />

litigantes, a ponto de alguém – o exemplo é de GAIO (Inst. IV, 11) – perder a deman<strong>da</strong> pelo fato de haver<br />

empregado em juízo a palavra uites (videira), ao invés do termo arbor (árvore), como preceituava a Lei <strong>da</strong>s<br />

XII Tábuas com relação à actio de arboribus succisis (ação relativa às árvores corta<strong>da</strong>s), e isso apesar de,<br />

no caso concreto, as árvores abati<strong>da</strong>s terem sido justamente videiras”.<br />

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