Parte 1 - Tribunal Regional Federal da 4ª Região
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Currículo<br />
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Permanente - Módulo IV - Direito Penal - 2008 João Gualberto Garcez Ramos<br />
portanto, <strong>da</strong> melhor tese para a defesa, bem como a preparação de suas linhas mestras<br />
e, além disso, suas manifestações de vontade na realização de negócios jurídicos<br />
processuais, deve ser no sentido já indicado, valendo como parâmetro as regras objetivas<br />
e os princípios do processo penal.<br />
A dúvi<strong>da</strong> razoável, entre uma linha e outra, subtrai a apreciação <strong>da</strong> opção por parte do<br />
judiciário, no caso de eventual responsabilização do defensor técnico, na<strong>da</strong> obstante não<br />
se possa negar que, naquela situação, havia uma solução melhor para a defesa.<br />
Acerca do tema, há a lição de TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM PINTO: “Mesmo no<br />
plano <strong>da</strong> ativi<strong>da</strong>de <strong>da</strong> administração, a liber<strong>da</strong>de que há, para o administrador, não existe<br />
senão em tese. O caso concreto faz desaparecer esta liber<strong>da</strong>de. A circunstância de ao<br />
Judiciário nãocaber a análise quanto a qual seria a melhor solução, dentre duas ou três<br />
possíveis, não significa que uma <strong>da</strong>s três não seja ontologicamente, A MELHOR.<br />
Também a dificul<strong>da</strong>de do intérprete em saber qual <strong>da</strong>s soluções seria a melhor, em face<br />
do caso concreto, não significa que esta MELHOR solução não exista”. 497<br />
Outrossim, a análise <strong>da</strong>s opções jurídicas do defensor técnico implica também em<br />
perguntar-se a doutrina se a ele é lícito, estabeleci<strong>da</strong> uma linha de defesa, alterá-la<br />
durante o curso de uma audiência processual penal. Em tese, modificação desse tipo é<br />
possível, na medi<strong>da</strong> em que as opções, de início acerta<strong>da</strong>s, podem se mostrar<br />
equivoca<strong>da</strong>s no curso de um momento processual rico como a audiência processual<br />
penal.<br />
A modificação <strong>da</strong> tese <strong>da</strong> defesa durante a sessão de instrução e julgamento pelo júri<br />
é possível, segundo certo entendimento jurisprudencial: “Nos debates em plenário do Júri,<br />
é lícito à defesa, no ensejo <strong>da</strong> tréplica, complementar a tese. Seja por reconhecer a falta<br />
de ressonância nos jurados quanto à linha segui<strong>da</strong>, ou mesmo a superiori<strong>da</strong>de acusatória<br />
na réplica. Ou, mesmo, ocasionalmente, o surgimento de outra faceta que o<br />
desenvolvimento dos debates acaso suscite. Deve-se ter em conta que os debates<br />
tendem à conformação jurídica dos fatos com fun<strong>da</strong>mento nas provas dos autos. Não há,<br />
portanto, violação ao princípio do contraditório na sustentação de nova tese na tréplica<br />
pela defesa. Ao contrário, constitui prejuízo à defesa, configurador de nuli<strong>da</strong>de, o<br />
indeferimento de quesitos relativos àquela tese”. 498<br />
Se uma modificação desse jaez, durante a sessão de instrução e julgamento do<br />
497<br />
PINTO, Teresa Celina de Arru<strong>da</strong> Alvim. Medi<strong>da</strong>…, p. 108.<br />
498<br />
Apelação n. 86.091-3 – TJSP – <strong>4ª</strong> Turma – Rel. Desembargador Ary Belfort – votação unânime –<br />
julga<strong>da</strong> em 25.jun.90 – RT n. 661 (nov/1990), p. 269.<br />
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