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Parte 1 - Tribunal Regional Federal da 4ª Região

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Currículo<br />

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Permanente - Módulo IV - Direito Penal - 2008 João Gualberto Garcez Ramos<br />

que pareciam mais inteligentes e imparciais do que os <strong>da</strong> jurisdição secular. 170<br />

A outra característica saliente do processo canônico foi o tabelamento <strong>da</strong>s provas,<br />

vigente no período compreendido entre os séculos XII e XVIII. Assim, a audiência<br />

canônica se desenvolvia em função do atendimento <strong>da</strong>s tabelas de provas.<br />

Esse tabelamento, que se convencionou denominar de “sistema romano-canônico de<br />

provas legais” tinha, segundo JOHN GILISSEN, a característica básica de sua graduação,<br />

oriun<strong>da</strong> do método escolástico, de acordo com a intensi<strong>da</strong>de de certeza moral que<br />

ministravam ao julgador.<br />

171-172 Assim, a tabela era forma<strong>da</strong> <strong>da</strong>s seguintes categorias de prova, diferentes quanto à<br />

sua intensi<strong>da</strong>de: probationes plenae, probationes semiplenae e iudicia; acima <strong>da</strong> probatio<br />

plena e a partir do Século XIII, há somente o notorium, que é uma criação canônica,<br />

inexistente em Roma. 173<br />

Quanto a este último, dividiram-no, os canonistas, em notorium facti, notorium iuris e<br />

notorium praesumptionis. Quanto ao primeiro, define-se-o como o que é evidente aos<br />

olhos do mundo: publice coram omnibus. Segundo JOHN GILISSEN, trata-se do fato<br />

permanente (notorium facti permanentis) como um monumento conhecido ou isolado<br />

(semel notorium, sempe rnotorium) de que são exemplos os crimes praticados em<br />

audiência e o flagrante: notorium factim omentanei. 174 Há, ain<strong>da</strong>, o notorium iuris,<br />

manifestado na autori<strong>da</strong>de do caso julgado – que em Roma era relativa – e na confissão<br />

em juízo (confessio projudicatu); ambas ve<strong>da</strong>vam a contra-prova e o recurso 175 . Por fim,<br />

havia o notorium praesumptionis, de dois tipos: as presunções iuris et de iure e as<br />

presunções iuris tantum. Aquelas eram um notorium propriamente dito e estas equivaliam<br />

às probationes plenae, desconstituíveis por uma probatio plena equivalente. 176<br />

Faziam probationes plenae o duplo testemunho, porque testisunis, testis nullus e o ato<br />

escrito por instrumento público (instrumentum publicum) de que eram exemplos os atos<br />

notariais, os atos judiciais e os autenticados por selo ou sinal. Em caso de conflito entre o<br />

170<br />

OURLIAC, Paul. Historia…, p. 177-182.<br />

171<br />

GILISSEN, John. Introdução…, p. 716-718.<br />

172<br />

Cf., sobre o tema, FOUCAULT, Michel. Vigiar…, p. 36.<br />

173<br />

GILISSEN, John. Introdução…, p. 716-718.<br />

174<br />

GILISSEN, John. Introdução…, p. 716-718.<br />

175<br />

GILISSEN, John. Introdução…, p. 716-718. Segundo esse autor, a “indivisibili<strong>da</strong>de” dos efeitos do<br />

notorium iuris é uma teoria atribuí<strong>da</strong> à escola de Orleães, do Século XIII.<br />

176<br />

GILISSEN, John. Introdução…, p. 716-718.<br />

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