Parte 1 - Tribunal Regional Federal da 4ª Região
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Currículo<br />
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Permanente - Módulo IV - Direito Penal - 2008 João Gualberto Garcez Ramos<br />
que pareciam mais inteligentes e imparciais do que os <strong>da</strong> jurisdição secular. 170<br />
A outra característica saliente do processo canônico foi o tabelamento <strong>da</strong>s provas,<br />
vigente no período compreendido entre os séculos XII e XVIII. Assim, a audiência<br />
canônica se desenvolvia em função do atendimento <strong>da</strong>s tabelas de provas.<br />
Esse tabelamento, que se convencionou denominar de “sistema romano-canônico de<br />
provas legais” tinha, segundo JOHN GILISSEN, a característica básica de sua graduação,<br />
oriun<strong>da</strong> do método escolástico, de acordo com a intensi<strong>da</strong>de de certeza moral que<br />
ministravam ao julgador.<br />
171-172 Assim, a tabela era forma<strong>da</strong> <strong>da</strong>s seguintes categorias de prova, diferentes quanto à<br />
sua intensi<strong>da</strong>de: probationes plenae, probationes semiplenae e iudicia; acima <strong>da</strong> probatio<br />
plena e a partir do Século XIII, há somente o notorium, que é uma criação canônica,<br />
inexistente em Roma. 173<br />
Quanto a este último, dividiram-no, os canonistas, em notorium facti, notorium iuris e<br />
notorium praesumptionis. Quanto ao primeiro, define-se-o como o que é evidente aos<br />
olhos do mundo: publice coram omnibus. Segundo JOHN GILISSEN, trata-se do fato<br />
permanente (notorium facti permanentis) como um monumento conhecido ou isolado<br />
(semel notorium, sempe rnotorium) de que são exemplos os crimes praticados em<br />
audiência e o flagrante: notorium factim omentanei. 174 Há, ain<strong>da</strong>, o notorium iuris,<br />
manifestado na autori<strong>da</strong>de do caso julgado – que em Roma era relativa – e na confissão<br />
em juízo (confessio projudicatu); ambas ve<strong>da</strong>vam a contra-prova e o recurso 175 . Por fim,<br />
havia o notorium praesumptionis, de dois tipos: as presunções iuris et de iure e as<br />
presunções iuris tantum. Aquelas eram um notorium propriamente dito e estas equivaliam<br />
às probationes plenae, desconstituíveis por uma probatio plena equivalente. 176<br />
Faziam probationes plenae o duplo testemunho, porque testisunis, testis nullus e o ato<br />
escrito por instrumento público (instrumentum publicum) de que eram exemplos os atos<br />
notariais, os atos judiciais e os autenticados por selo ou sinal. Em caso de conflito entre o<br />
170<br />
OURLIAC, Paul. Historia…, p. 177-182.<br />
171<br />
GILISSEN, John. Introdução…, p. 716-718.<br />
172<br />
Cf., sobre o tema, FOUCAULT, Michel. Vigiar…, p. 36.<br />
173<br />
GILISSEN, John. Introdução…, p. 716-718.<br />
174<br />
GILISSEN, John. Introdução…, p. 716-718.<br />
175<br />
GILISSEN, John. Introdução…, p. 716-718. Segundo esse autor, a “indivisibili<strong>da</strong>de” dos efeitos do<br />
notorium iuris é uma teoria atribuí<strong>da</strong> à escola de Orleães, do Século XIII.<br />
176<br />
GILISSEN, John. Introdução…, p. 716-718.<br />
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