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Parte 1 - Tribunal Regional Federal da 4ª Região

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Currículo<br />

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Permanente - Módulo IV - Direito Penal - 2008 João Gualberto Garcez Ramos<br />

prática, o caso passa a ter efetiva preeminência no atuar do juiz. Utilizando os conceitos<br />

jurídicos de que dispõe, diante e sob a fiscalização <strong>da</strong>s partes técnicas, o juiz tem um<br />

parâmetro concreto para a sua decisão: solucionar precisamente aquele caso em<br />

julgamento.<br />

Dir-se-á que sendo escrita ou oral a sentença isso pode ocorrer <strong>da</strong> mesma maneira,<br />

bem como o seu contrário, isto é, o apego do juiz à coerência intrínseca do sistema.<br />

Está certo, mas ocorrendo ativi<strong>da</strong>de decisória na mesma audiência processual penal,<br />

há um efetivo coroamento de to<strong>da</strong>s as outras ativi<strong>da</strong>des nela realiza<strong>da</strong>s, bem como o<br />

respeito aos seus princípios estruturais e dinâmicos. Através <strong>da</strong> combinação de todos os<br />

princípios, tem-se uma audiência processual penal que permite ao julgador e às partes<br />

técnicas uma mais perfeita – ou menos imperfeita – avaliação crítica de todos os aspectos<br />

<strong>da</strong> causa em julgamento.<br />

Mais do que isso, o exercício louvável <strong>da</strong> ativi<strong>da</strong>de decisória na audiência pressupõe<br />

a prática anterior, no mesmo momento processual, no mínimo, <strong>da</strong> ativi<strong>da</strong>de crítica <strong>da</strong>s<br />

partes técnicas, visto que não se concebe, sequer de lege feren<strong>da</strong>, uma audiência<br />

convoca<strong>da</strong> simplesmente para a publicação <strong>da</strong> sentença ou mesmo para o<br />

desenvolvimento <strong>da</strong> ativi<strong>da</strong>de decisória.<br />

Sendo assim, a orali<strong>da</strong>de, concentração e imediação acabam delimitando os topoi do<br />

julgamento: embora o juiz possa se utilizar de argumentos outros, a tendência natural é<br />

que deci<strong>da</strong> utilizando-se do material crítico que lhe tenha sido fornecido pelas partes<br />

técnicas. Se buscar outros, ao menos deverá ter <strong>da</strong>do conta dos argumentos levantados.<br />

Seja como for, nesse particular, a atitude do juiz ao decidir, a realização de um<br />

momento processual como a audiência, tão rico em aspectos fáticos, jurídicos e políticos,<br />

predispõe as partes a decidir conforme os <strong>da</strong>dos produzidos. Se não for por outra razão,<br />

será porque muito provavelmente eles serão suficientemente amplos.<br />

Essa orientação para o fato, cientificamente consentânea com a tendência moderna<br />

do Direito Penal, é estimula<strong>da</strong> pela audiência processual penal. E, se assim ocorre, a<br />

tendência é de uma solução para o caso mais ajusta<strong>da</strong> às suas peculiari<strong>da</strong>des.<br />

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