Parte 1 - Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Parte 1 - Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Parte 1 - Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Create successful ePaper yourself
Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.
Currículo<br />
_____________________________________________________________________________________________________<br />
Permanente - Módulo IV - Direito Penal - 2008 João Gualberto Garcez Ramos<br />
prática, o caso passa a ter efetiva preeminência no atuar do juiz. Utilizando os conceitos<br />
jurídicos de que dispõe, diante e sob a fiscalização <strong>da</strong>s partes técnicas, o juiz tem um<br />
parâmetro concreto para a sua decisão: solucionar precisamente aquele caso em<br />
julgamento.<br />
Dir-se-á que sendo escrita ou oral a sentença isso pode ocorrer <strong>da</strong> mesma maneira,<br />
bem como o seu contrário, isto é, o apego do juiz à coerência intrínseca do sistema.<br />
Está certo, mas ocorrendo ativi<strong>da</strong>de decisória na mesma audiência processual penal,<br />
há um efetivo coroamento de to<strong>da</strong>s as outras ativi<strong>da</strong>des nela realiza<strong>da</strong>s, bem como o<br />
respeito aos seus princípios estruturais e dinâmicos. Através <strong>da</strong> combinação de todos os<br />
princípios, tem-se uma audiência processual penal que permite ao julgador e às partes<br />
técnicas uma mais perfeita – ou menos imperfeita – avaliação crítica de todos os aspectos<br />
<strong>da</strong> causa em julgamento.<br />
Mais do que isso, o exercício louvável <strong>da</strong> ativi<strong>da</strong>de decisória na audiência pressupõe<br />
a prática anterior, no mesmo momento processual, no mínimo, <strong>da</strong> ativi<strong>da</strong>de crítica <strong>da</strong>s<br />
partes técnicas, visto que não se concebe, sequer de lege feren<strong>da</strong>, uma audiência<br />
convoca<strong>da</strong> simplesmente para a publicação <strong>da</strong> sentença ou mesmo para o<br />
desenvolvimento <strong>da</strong> ativi<strong>da</strong>de decisória.<br />
Sendo assim, a orali<strong>da</strong>de, concentração e imediação acabam delimitando os topoi do<br />
julgamento: embora o juiz possa se utilizar de argumentos outros, a tendência natural é<br />
que deci<strong>da</strong> utilizando-se do material crítico que lhe tenha sido fornecido pelas partes<br />
técnicas. Se buscar outros, ao menos deverá ter <strong>da</strong>do conta dos argumentos levantados.<br />
Seja como for, nesse particular, a atitude do juiz ao decidir, a realização de um<br />
momento processual como a audiência, tão rico em aspectos fáticos, jurídicos e políticos,<br />
predispõe as partes a decidir conforme os <strong>da</strong>dos produzidos. Se não for por outra razão,<br />
será porque muito provavelmente eles serão suficientemente amplos.<br />
Essa orientação para o fato, cientificamente consentânea com a tendência moderna<br />
do Direito Penal, é estimula<strong>da</strong> pela audiência processual penal. E, se assim ocorre, a<br />
tendência é de uma solução para o caso mais ajusta<strong>da</strong> às suas peculiari<strong>da</strong>des.<br />
225