Parte 1 - Tribunal Regional Federal da 4ª Região
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Currículo<br />
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Permanente - Módulo IV - Direito Penal - 2008 João Gualberto Garcez Ramos<br />
recor<strong>da</strong>ndo FREDERIC W. MAITLAND, mas agora para parafraseá-lo, os ingleses seguiam<br />
tropeçando à sua maneira para, enfim, chegar à sabedoria.<br />
Na época de formação <strong>da</strong> common law quatro eram, basicamente, os órgãos dotados<br />
de jurisdição: a justiça local, de caráter costumeiro, a justiça senhorial, de competência<br />
basicamente reduzi<strong>da</strong> aos problemas interna corporis dos feudos, a justiça eclesiástica<br />
que, por não lograr o desenvolvimento ocorrido no continente permaneceu com<br />
competência reduzi<strong>da</strong> aos problemas do espírito e a justiça real.<br />
No princípio, os conquistadores preferiram manter a estrutura <strong>da</strong> justiça tal como<br />
estava configura<strong>da</strong>. Assim, a justiça local, forma<strong>da</strong> a partir de assembléias de homens<br />
livres, como ocorria com os demais povos “bárbaros”, era o foro natural dos ingleses.<br />
Seguiu sendo a justiça comum, por assim dizer.<br />
A justiça dos tribunais de Westminster permaneceu, nesse tempo e até 1875, ao<br />
menos teoricamente, uma justiça de exceção. 223 Para obter dela um pronunciamento, que<br />
tinha caráter de privilégio, o interessado precisava obter um writ do Chancellor. No<br />
princípio, a concessão ou não do writ ficava submeti<strong>da</strong> à decisão dessa autori<strong>da</strong>de real,<br />
que examinava se havia ou não motivo para concedê-la. Com o tempo, fixou-se o<br />
entendimento de que em alguns casos o writ era concedido sem qualquer exame.<br />
Ao lado desses órgãos, permaneceram funcionando as assembléias de homens livres,<br />
praticando uma justiça basea<strong>da</strong> nos costumes. Além de não estarem próximos de to<strong>da</strong>s<br />
as locali<strong>da</strong>des inglesas, a prestação jurisdicional dos Tribunais de Westminster era de<br />
difícil acesso, por causa <strong>da</strong> exigência de writ. Entretanto, a justiça que distribuíam parecia<br />
mais razoável e moderna às partes. Por tais razões – e porque a coroa inglesa disputava<br />
o poder com as comuni<strong>da</strong>des locais – o rei <strong>da</strong> Inglaterra preferiu “cooptar” ou mesmo<br />
submeter essa justiça local aos padrões racionais <strong>da</strong> justiça real. Tratava-se, sem dúvi<strong>da</strong>,<br />
de uma forma de subjugo.<br />
Para tanto, passou a enviar delegados do rei, com a função de presidirem eles os<br />
julgamentos que essas assembléias de homens livres iriam fazer: aproveitou,<br />
modificando-o um tanto, o modelo francês, depois abandonado, de julgamento por alguns<br />
dos pares mais notáveis, os rachimbourgs. 224<br />
de terra que propusessem ações quaisquer, a competência era <strong>da</strong> jurata, um conselho convocado para<br />
decidir apenas as questões fáticas do caso. Posteriormente o assize foi absorvido pela jurata. Segundo<br />
HOLMES, esta última é a origem ver<strong>da</strong>deira do júri inglês.<br />
223 DAVID, René. Os grandes…, p. 336.<br />
224 Cf., sobre o assunto, com detalhes, OURLIAC, Paul. Historia…, p. 92-96.<br />
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