Parte 1 - Tribunal Regional Federal da 4ª Região
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Currículo<br />
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Permanente - Módulo IV - Direito Penal - 2008 João Gualberto Garcez Ramos<br />
para a prática dos principais atos processuais de um <strong>da</strong>do processo.<br />
Especificamente com relação à audiência processual penal, é o princípio que impõe a<br />
orali<strong>da</strong>de para as principais ativi<strong>da</strong>des <strong>da</strong> audiência processual penal: administrativa,<br />
instrutória, crítica e decisória.<br />
Com efeito, a orali<strong>da</strong>de, aplica<strong>da</strong> à ativi<strong>da</strong>de instrutória, determina que os atos<br />
processuais de aquisição de prova sejam praticados através <strong>da</strong> palavra fala<strong>da</strong>, em<br />
momento processual específico.<br />
3. imediação<br />
Exceto no caso <strong>da</strong> sessão de instrução e julgamento do procedimento especial do júri,<br />
a ativi<strong>da</strong>de instrutória na audiência processual penal é marca<strong>da</strong> por relativa imediação.<br />
Reza o princípio <strong>da</strong> imediação que, quando em ativi<strong>da</strong>de instrutória, o órgão julgador<br />
terá contato imediato com a respectiva produção dessa prova. Em síntese, não haverá<br />
intermediários entre o juiz e as provas.<br />
Segundo GIUSEPPE CHIOVENDA, o princípio <strong>da</strong> imediação quer “que o juiz, a quem<br />
caiba proferir a sentença, haja assistido ao desenvolvimento <strong>da</strong>s provas, <strong>da</strong>s quais tenha<br />
de extrair seu convencimento, ou seja, que haja estabelecido contato direto com as<br />
partes, com as testemunhas, com os peritos e com os objetos do processo, de modo que<br />
possa apreciar as declarações de tais pessoas e as condições do lugar, e outras,<br />
baseado na impressão imediata, que delas teve, e não em informações de outros”.<br />
387-388 O princípio <strong>da</strong> imediação é complementar ao princípio <strong>da</strong> orali<strong>da</strong>de e, em menor grau<br />
de intensi<strong>da</strong>de, ao princípio <strong>da</strong> concentração. 389<br />
Não se conceberia porque, diante de um momento processual durante o qual os atos<br />
se praticam oralmente e a eles se segue uma decisão, as provas tivessem de ser<br />
intermedia<strong>da</strong>s para o conhecimento pelo órgão julgador.<br />
É o que leciona LUIZ GUILHERME MARINONI: “O procedimento oral está umbilicalmente<br />
ligado ao princípio <strong>da</strong> imediati<strong>da</strong>de, mesmo porque a orali<strong>da</strong>de pressupõe contato direto<br />
387<br />
CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de direito processual civil, trad. de J. Guimarães Menegale,<br />
São Paulo: Saraiva, 1945, v. 3, n. 309, apud CARNEIRO, Athos Gusmão. Audiência…, p. 24.<br />
388<br />
Cf. em idêntico sentido, SILVA, Ovídio Araújo Baptista <strong>da</strong>. Curso…, p. 53. Segundo esse autor, o<br />
princípio <strong>da</strong> imediação “exige que o juiz que deverá julgar a causa haja assistido a produção <strong>da</strong>s provas, em<br />
contato pessoal com as testemunhas, com os peritos e com as próprias partes, a quem deve ouvir, para<br />
recepção de depoimento formal e para simples esclarecimentos sobre pontos relevantes de suas<br />
divergências”.<br />
389<br />
Cf., sobre o princípio <strong>da</strong> imediação, com mais detalhes, MOREIRA, José Carlos Barbosa.<br />
“Problemas de la inmediacion en el proceso civil”, em RePro, n. 34 (abr-jun/1984), p. 191-196.<br />
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