Parte 1 - Tribunal Regional Federal da 4ª Região
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Currículo<br />
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Permanente - Módulo IV - Direito Penal - 2008 João Gualberto Garcez Ramos<br />
<strong>Parte</strong> 2<br />
Princípios e regras <strong>da</strong> audiência processual penal<br />
O processo penal brasileiro é predominantemente escrito; excessivamente escrito.<br />
Isso pode ser comprovado até por um exame perfunctório do sistema de procedimentos<br />
do Código de Processo Penal. O procedimento estrutural, a base, por assim dizer,<br />
denominado processo comum pelo legislador, é largamente dominado pela escritura.<br />
Sua caracterização como procedimento principal vem desde a nomenclatura, mas vai<br />
além. Segundo JOSÉ FREDERICO MARQUES, que o chama de procedimento ordinário pleno,<br />
denominação consagra<strong>da</strong> pelo uso, essa quali<strong>da</strong>de decorre de outros elementos:<br />
“Chama-se tal procedimento de ordinário pleno, como o denominavam os antigos<br />
praxistas, porquanto nele se observam todos os atos, termos e formali<strong>da</strong>des que na<br />
doutrina do processo comum eram tidos como adequados para uma ampla discussão <strong>da</strong>s<br />
lides de mais destacado vulto e importância”. “A ‘maior amplitude <strong>da</strong> discussão’ e a ‘maior<br />
dilação dos prazos’”, conclui o eminente professor paulista, “constituem os traços<br />
fun<strong>da</strong>mentais dessa forma de procedimento”. 303<br />
A aplicação desse procedimento se verifica para a persecução de infrações penais<br />
graves do ordenamento jurídico-penal, qualificáveis como tais pela natureza <strong>da</strong> pena<br />
privativa de liber<strong>da</strong>de comina<strong>da</strong>. É ain<strong>da</strong> JOSÉ FREDERICO MARQUES que leciona: “O<br />
procedimento ordinário pleno, que o Cód. de Processo Penal disciplina sob o nomen juris<br />
de processo comum, é aquele geralmente aplicável às causas penais em que vem<br />
pedi<strong>da</strong>, na peça acusatória, a pena de reclusão”. 304<br />
Tendo em vista que o legislador penal brasileiro foi ver<strong>da</strong>deiramente pródigo na<br />
cominação de penas privativas de liber<strong>da</strong>de a condutas criminosas – e, dentre estas, com<br />
especial relevo, a pena de reclusão – o procedimento escrito acabou por ser a base do<br />
processo penal brasileiro. Daí porque se justifica a afirmação inicial de que o processo<br />
penal brasileiro é dominado pelo princípio <strong>da</strong> escritura.<br />
Dentro do procedimento ordinário pleno, por linha de conseqüência, não há espaço<br />
normativo de relevo para a audiência processual penal, resolvendo-se por escrito to<strong>da</strong>s as<br />
questões relevantes surgi<strong>da</strong>s durante a tramitação do processo.<br />
303 MARQUES, José Frederico. Elementos…, v. 2, p. 116.<br />
304 MARQUES, José Frederico. Elementos…, v. 2, p. 116.<br />
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