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Parte 1 - Tribunal Regional Federal da 4ª Região

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Currículo<br />

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Permanente - Módulo IV - Direito Penal - 2008 João Gualberto Garcez Ramos<br />

Seção C<br />

Fun<strong>da</strong>mento Político<br />

A ativi<strong>da</strong>de crítica realiza<strong>da</strong> na audiência processual penal, pelas partes técnicas,<br />

possui um relevo político dos maiores e que, entretanto, não teve jamais <strong>da</strong> doutrina<br />

processual penal um tratamento à altura.<br />

Perceba-se que sendo o processo penal, como é, o instrumento de aplicação do<br />

ordenamento jurídico-penal, suas características influenciarão este ordenamento.<br />

Mais do que uma relevância casuística, isto é, limita<strong>da</strong> a determinados fenômenos, 507-<br />

508 o processo penal terá influência direta, mas nem sempre percebi<strong>da</strong>, sobre a própria<br />

fisionomia do ordenamento jurídico-penal.<br />

É o que ocorre hoje, claramente, com a ativi<strong>da</strong>de crítica <strong>da</strong>s partes técnicas no<br />

processo penal brasileiro.<br />

Conforme tem sido repisado freqüentemente, o processo penal brasileiro é misto, isto<br />

é, embora disponha de partes em sentido formal e se desenvolva publicamente, adotou<br />

mecanismos importantes do sistema inquisitório. Algumas <strong>da</strong>s características do sistema<br />

inquisitório que o processo penal brasileiro adotou já foram enumera<strong>da</strong>s: a adoção de um<br />

procedimento investigatório prévio, de matiz puramente inquisitório; a adoção <strong>da</strong><br />

presidenciali<strong>da</strong>de na ativi<strong>da</strong>de instrutória; a adoção de um importante “princípio<br />

inquisitório”, que permite ao juiz investigar, em busca <strong>da</strong> ver<strong>da</strong>de material; a autorização<br />

ao juiz de julgar além do pedido pelo autor.<br />

Somando-se a essas características a adoção, como regra geral, <strong>da</strong> escritura, que<br />

determina a realização de todos os mais importantes atos processuais por escrito, tem-se,<br />

como resultado, um aspecto amorfo, ou até, se for permitido o termo, insosso do processo<br />

507<br />

Cf., aspectos <strong>da</strong> influência do processo penal sobre o ordenamento penal substantivo e sobre a<br />

própria dogmática penal em DIAS, Jorge de Figueiredo. Direito…, p. 23-36: “Há, na ver<strong>da</strong>de, desde logo,<br />

diretrizes fun<strong>da</strong>mentais do pensamento jurídico-penal – umas já plenamente realiza<strong>da</strong>s, outras que se<br />

afirmam ain<strong>da</strong> só no plano de lege feren<strong>da</strong> – que são, totalmente ou pelo menos em boa parte, o resultado<br />

de necessi<strong>da</strong>des imperiosos feitas sentir ao nível do processo penal. Há, depois, modificações que se<br />

operaram ou se advogam no seio do direito penal e se apresentam como puras conseqüências de<br />

modificações introduzi<strong>da</strong>s no direito processual penal. Há, finalmente, soluções de problemas jurídicoprocessuais<br />

que, quando considera<strong>da</strong>s em polari<strong>da</strong>de dialética com o direito penal, podem contribuir de<br />

modo relevante para o esclarecimento de intrincados e discutidos problemas de direito substantivo”.<br />

508<br />

Cf. precisa informação acerca <strong>da</strong>s influências do processo inquisitório sobre o Direito Penal em<br />

GRINOVER, A<strong>da</strong> Pellegrini. Liber<strong>da</strong>des…, p. 36: “Os defeitos do sistema inquisitivo são evidentes; o que<br />

não deve levar ao esquecimento de certos progressos que por seu intermédio o direito processual penal<br />

pôde realizar: uma avaliação mais rigorosa <strong>da</strong>s provas, a separação <strong>da</strong> fase instrutória <strong>da</strong> fase de debates,<br />

a importância do elemento psicológico do crime, o encaminhamento para um direito penal livre de<br />

intromissões de origem priva<strong>da</strong>, progressos esses que permaneceram definitivamente adquiridos pela<br />

ciência penalística” [sem grifo no original].<br />

203

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