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Parte 1 - Tribunal Regional Federal da 4ª Região

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Currículo<br />

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Permanente - Módulo IV - Direito Penal - 2008 João Gualberto Garcez Ramos<br />

O ilustre filósofo do Direito acrescenta que “nessa perspectiva o trabalho do jurista e<br />

do juiz precisa ser criativo. (...) Se tiver se preparado para ser criativo, não precisará<br />

esperar passivamente a modificação <strong>da</strong>s leis para exercer na plenitude suas funções, até<br />

porque, como é fartamente sabido e vivenciado pelo povo e pelos juristas brasileiros, não<br />

se pode identificar a multiplicação <strong>da</strong>s leis ao progresso do direito”. 336<br />

É de ver, porém, que “criativi<strong>da</strong>de”, aqui, não equivale a invenção. O juiz não está<br />

autorizado a <strong>da</strong>r ao Direito uma interpretação pessoal, muitas vezes influencia<strong>da</strong> por<br />

ideologia própria, e criar normas contrárias ao que o ordenamento jurídico vigente dispõe.<br />

O juiz não pode sair com soluções de algibeira. Não foi eleito para tanto. Contudo, sua<br />

interpretação <strong>da</strong> lei não tem o mesmo caráter <strong>da</strong> interpretação de qualquer outro servidor<br />

público, que pode ter poder discricionário, mas limitado às duas ou três opções <strong>da</strong><strong>da</strong>s<br />

pela lei.<br />

Com efeito, o dizer-se que o juiz é um agente político do Estado, aliado à identificação<br />

de uma potencial e legítima criativi<strong>da</strong>de em seu poder jurisdicional dispensam qualquer<br />

raciocínio em torno de um conceito como o de poder discricionário.<br />

Na prática, isso quer dizer que os verbos colocados na lei na forma imperativa para o<br />

juiz ali estão, exatamente ao mesmo tempo, em forma autorizativa. Ao revés, os verbos<br />

autorizadores, quando dirigidos ao mesmo juiz, também são imperativos. Basta dizer, com<br />

relação a ele, que seus atos – salvo os meramente ordinatórios – serão motivados,<br />

consoante determina o art. 93, inciso IX, <strong>da</strong> Constituição. Tendo os juízes que justificarem<br />

sempre e sempre suas decisões, o órgão jurisdicional superior poderá revê-las, através<br />

<strong>da</strong> mera substituição de um juízo por outro juízo, realiza<strong>da</strong> pela reelaboração mental dos<br />

argumentos do juiz a quo.<br />

Discricionarie<strong>da</strong>de dos atos judiciais somente se poderia falar – e mesmo assim<br />

prudentemente – no que diz com o Supremo <strong>Tribunal</strong> <strong>Federal</strong>, e ain<strong>da</strong> assim quando<br />

reunido em sessão plenária, caso em que suas decisões não estariam sujeitas ao<br />

reexame por qualquer órgão jurisdicional, mas apenas a um controle político pelos<br />

Poderes Executivo e Legislativo.<br />

A missão do juiz não é desimportante: deve ele aplicar o direito ao caso concreto,<br />

presentando o Estado. Para tanto, interpreta seus fins, com legitimi<strong>da</strong>de política e<br />

competência jurídica para fazê-lo. É o quanto basta para estabelecer, juridicamente, os<br />

limites de sua ativi<strong>da</strong>de jurisdicional.<br />

336 AZEVEDO, Plauto Faraco de. Crítica…, p. 74.<br />

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