Parte 1 - Tribunal Regional Federal da 4ª Região
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Currículo<br />
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Permanente - Módulo IV - Direito Penal - 2008 João Gualberto Garcez Ramos<br />
quanto ao realizado no plenário do júri, chega a resultado diverso: “O interrogatório tem<br />
pois caráter de um meio de defesa: mediante ele pode o acusado expor antecedentes que<br />
justifiquem ou atenuem o crime, opor exceções contra as testemunhas, e indicar fatos ou<br />
provas que estabeleçam sua inocência. Então ele é o próprio advogado de si mesmo, é a<br />
natureza que pugna pela conservação de sua liber<strong>da</strong>de e vi<strong>da</strong>, que fala perante juízes<br />
que observam seus gestos e suas emoções”. 297<br />
Um último aspecto relevante do Código do Processo Criminal de Primeira Instância é<br />
o destaque que nele assumiam os debates orais, tal como se verifica hoje, no<br />
procedimento especial do júri. A rigor, é um efeito normal do processo penal de matiz<br />
acusatória.<br />
No procedimento ordinário do Código do Processo Criminal de Primeira Instância,<br />
contudo, a ordem dos debates orais é diversa <strong>da</strong> que é atualmente prevista para o<br />
procedimento especial do júri. Segundo o seu art. 261, o acusador deduz sua acusação<br />
desde logo, antes <strong>da</strong> ativi<strong>da</strong>de instrutória <strong>da</strong> sessão de instrução e julgamento. A essa<br />
acusação, segundo o art. 262, segue-se a oitiva <strong>da</strong>s testemunhas de acusação, sempre<br />
inquiri<strong>da</strong>s pelas partes técnicas.<br />
Após a inquirição <strong>da</strong>s testemunhas de acusação, a defesa é produzi<strong>da</strong>, segundo<br />
prevê o art. 263. É depois dessa defesa que, de acordo com o art. 264, as partes técnicas<br />
inquirem as testemunhas arrola<strong>da</strong>s pelo acusado.<br />
Após a inquirição <strong>da</strong>s testemunhas de defesa, vem a fase conclusiva <strong>da</strong> ativi<strong>da</strong>de<br />
crítica, de réplica e tréplica, previstas no art. 265. 298 Nessa fase conclusiva, ain<strong>da</strong><br />
segundo o art. 265, as partes técnicas “poderão requerer a repergunta de alguma, ou de<br />
algumas testemunhas já inquiri<strong>da</strong>s; ou a inquirição de mais duas de novo para pleno<br />
conhecimento de algum, ou alguns artigos, ou pontos contestados, ou para provar<br />
algumas testemunhas quali<strong>da</strong>des que as constituem indignas de fé”.<br />
Por fim, o art. 266 autorizava o deferimento de alguma outra diligência relevante,<br />
antes <strong>da</strong> fase propriamente decisória do referido procedimento ordinário.<br />
§ 2º As reformas de 1841 e 1871<br />
A previsão, nas Ordenações Filipinas, de um sistema de devassas titularizado por<br />
297<br />
BUENO, José Antonio Pimenta. Apontamentos…, p. 423.<br />
298<br />
No procedimento especial do júri do Código de Processo Penal vigente, conforme se sabe e ver-seá<br />
adiante, com maiores detalhes, as provas são produzi<strong>da</strong>s antes dos debates orais, aos quais se segue a<br />
fase conclusiva <strong>da</strong> ativi<strong>da</strong>de crítica <strong>da</strong> sessão de instrução e julgamento desse procedimento especial.<br />
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