Parte 1 - Tribunal Regional Federal da 4ª Região
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Currículo<br />
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Permanente - Módulo IV - Direito Penal - 2008 João Gualberto Garcez Ramos<br />
partes a fazê-lo. Em percebendo que, na<strong>da</strong> obstante a profundi<strong>da</strong>de, as partes não<br />
conseguiram abarcar todos os aspectos <strong>da</strong> causa – ou, havendo conexi<strong>da</strong>de, <strong>da</strong>s causas<br />
– em julgamento, deve conceder-lhes mais algum tempo, a título de esclarecimento<br />
especial.<br />
Dir-se-á que uma conclusão como essa não encontra base na lei processual penal<br />
brasileira, que somente tratou dos aspectos propriamente repressivos <strong>da</strong> administração<br />
exerci<strong>da</strong> pelo juiz.<br />
Com efeito, a lei processual penal brasileira acabou por centrar sua ativi<strong>da</strong>de<br />
propriamente administrativa no seu aspecto disciplinar. Isso ocorre justamente por causa<br />
<strong>da</strong> natureza prevalentemente inquisitória do processo penal brasileiro.<br />
To<strong>da</strong>via, é possível identificar essa ativi<strong>da</strong>de administrativa topicamente, como o faz<br />
ROGÉRIO LAURIA TUCCI com relação à tutela do direito de defesa do acusado: “tornam-se<br />
imprescindíveis (...) a concessão, ao acusado, ‘em geral’, <strong>da</strong> possibili<strong>da</strong>de de ampla<br />
defesa, com todos os meios e recursos a ela inerentes (sobretudo a técnica, realiza<strong>da</strong>,<br />
como visto, por um profissional dotado de conhecimento jurídico específico), numa<br />
autêntica pari<strong>da</strong>de de armas entre a acusação e a defesa”.<br />
337-338 De outra parte, embora não exista norma processual expressa a autorizá-lo, é<br />
possível também que o juiz, porque necessite de elementos para decidir no sentido <strong>da</strong><br />
ver<strong>da</strong>de material, estimule, seja através <strong>da</strong> in<strong>da</strong>gação direta de questões não ou mal<br />
explora<strong>da</strong>s pelas partes, seja <strong>da</strong> pura e simples ampliação do tempo de duração dos<br />
debates orais, a ativi<strong>da</strong>de crítica <strong>da</strong>s partes técnicas na audiência processual penal.<br />
Desejável seria que, afastado <strong>da</strong> produção <strong>da</strong>s provas, a ativi<strong>da</strong>de administrativa do<br />
juiz se dirigisse também a isso, isto é, a coordenar a ativi<strong>da</strong>de probatória já, então,<br />
deferi<strong>da</strong> às partes técnicas. É o que a reforma processual penal italiana realizou,<br />
especificamente no campo <strong>da</strong> disciplina <strong>da</strong>s provas. 339<br />
Seja como for, a ativi<strong>da</strong>de administrativa do juiz há de estar volta<strong>da</strong>, a par <strong>da</strong><br />
repressão pura e simples, vez por outra necessária, <strong>da</strong> atuação <strong>da</strong>s partes técnicas, à<br />
337<br />
TUCCI, Rogério Lauria. Direitos…, p. 186.<br />
338<br />
Cf., no mesmo sentido, GRECO FILHO, Vicente. Manual…, p. 217: “Entre esses poderes que são<br />
também deveres, (...) podem ser enumerados (...) poder de velar pela defesa técnica e representação<br />
processual <strong>da</strong>s partes (...). O juiz, também, no júri pode declarar o réu indefeso, anulando o julgamento (art.<br />
479, V)”.<br />
339<br />
Cf., com detalhes, COMOGLIO, Luigi Paolo. “Prove ed accertamento dei fatti nel nuovo c.p.p.”, em<br />
RItDPPen, (1990), p. 113-147 e DE LUCA, Giuseppe. “Il sistema delle prove penali e il principio del libero<br />
convincimento nel nuovo rito”, em RItDPPen, (1992), p. 1.255-1.276.<br />
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