Parte 1 - Tribunal Regional Federal da 4ª Região
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Currículo<br />
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Permanente - Módulo IV - Direito Penal - 2008 João Gualberto Garcez Ramos<br />
CPP, sujeito à condução coercitiva à presença do juiz caso desobedeça à intimação sem<br />
ter motivo justo. Esse dispositivo, porém, de tão draconiano, pressupõe que a oitiva do<br />
ofendido seja necessária à instrução do caso. Não será razoável, posto que jurídico, que<br />
o juiz notifique desnecessariamente o ofendido, que provavelmente na<strong>da</strong> saberá dos fatos<br />
e, diante de sua ausência injustifica<strong>da</strong>, determine-lhe a condução coercitiva. Com uma<br />
notificação desnecessária, o juiz apenas somará ao trauma do crime, que o ofendido<br />
talvez já tenha assimilado, o trauma <strong>da</strong> condução sob vara.<br />
Quanto à seqüência de oitiva <strong>da</strong>s testemunhas, havendo mais de um acusado,<br />
EDUARDO ESPÍNOLA FILHO faz interessante ponderação que, entretanto, não consta <strong>da</strong> lei e<br />
vale como conselho: “Quando mais de um os réus, tendo todos ou vários arrolado<br />
testemunhas, achamos aconselhável fazer intercala<strong>da</strong> a inquirição <strong>da</strong>s de uns e <strong>da</strong>s dos<br />
outros, para que o, cujas testemunhas se ouçam por último, não tire vantagem, podendoas<br />
instruir a respectiva defesa, à vista de quanto foi dito pelas do ou dos outros<br />
acusados”. 406<br />
Quanto à ordem de oitiva na audiência de instrução e julgamento, havendo<br />
testemunhas outras, que não de defesa – notifica<strong>da</strong>s de ofício pelo juiz, por exemplo – a<br />
doutrina não é conclusiva. JOSÉ FREDERICO MARQUES 407 entende que nesse caso as<br />
testemunhas notifica<strong>da</strong>s pelo juiz devem ser ouvi<strong>da</strong>s antes <strong>da</strong>s de defesa e EDUARDO<br />
ESPÍNOLA FILHO 408 sustenta justamente o contrário.<br />
O art. 210, primeira parte, do CPP, determina que a oitiva <strong>da</strong>s testemunhas se faça<br />
individualmente, “de modo que umas não saibam nem ouçam os depoimentos <strong>da</strong>s<br />
outras”.<br />
Após prestado o compromisso legal, quando for ele deferível – é a dicção do art. 208<br />
do CPP – será iniciado o depoimento propriamente dito, no caso, também por perguntas<br />
formulares.<br />
É o que dispõe a continuação do art. 203 do CPP, sobre a seqüência a ser segui<strong>da</strong> no<br />
depoimento <strong>da</strong> testemunha: “devendo declarar seu nome, sua i<strong>da</strong>de, seu estado e sua<br />
residência, sua profissão, lugar onde exerce sua ativi<strong>da</strong>de, se é parente, e em que grau,<br />
de alguma <strong>da</strong>s partes, ou quais suas relações com qualquer delas, e relatar o que<br />
souber”.<br />
406<br />
ESPÍNOLA FILHO, Eduardo. Código…, v. 4, n. 783, p. 224.<br />
407<br />
MARQUES, José Frederico. Elementos…, v. 3, p. 117.<br />
408<br />
ESPÍNOLA FILHO, Eduardo. Código…, v. 5, n. 1.058, p. 328.<br />
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