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Parte 1 - Tribunal Regional Federal da 4ª Região

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Currículo<br />

_____________________________________________________________________________________________________<br />

Permanente - Módulo IV - Direito Penal - 2008 João Gualberto Garcez Ramos<br />

Seção B<br />

No Código do Processo Criminal de Primeira Instância<br />

§ 1º A sistemática original<br />

O Código do Processo Criminal de Primeira Instância – Lei de 29 de novembro de<br />

1832 – que vigorou durante boa parte do período imperial brasileiro, insere-se na<br />

circunstância histórica <strong>da</strong> independência do Brasil. Apesar de uma certa “inclinação<br />

autoritária” de Dom Pedro I 285 – afinal, ele dissolveu a Assembléia Constituinte em 1823<br />

e, ao outorgá-la, em 1824, fez com que a Constituição previsse um amplo e incontrastável<br />

“Poder Moderador” – esse código reflete algumas <strong>da</strong>s concepções liberais desse<br />

monarca.<br />

Por conta dessas concepções, Dom Pedro I pretendeu – não há como negá-lo – <strong>da</strong>r<br />

ao país uma legislação penal liberal e avança<strong>da</strong>, inspira<strong>da</strong> no que de melhor havia no<br />

mundo de então. Tão inspira<strong>da</strong> foi essa tarefa, que seus executores acabaram por<br />

conceber soluções penais originais e <strong>da</strong>s mais interessantes, de que é saliente exemplo o<br />

“dia-multa”. 286<br />

No caso do processo penal, Dom Pedro I encarregou o Senador Alves Branco de<br />

preparar um anteprojeto de Código. Andou bem o dito parlamentar, ao praticamente na<strong>da</strong><br />

aproveitar <strong>da</strong>s Ordenações, 287 buscando inspiração no sistema acusatório inglês, bem<br />

como no sistema reformado francês, 288 para realizar um processo penal com ambas as<br />

características: “O nosso Código do Processo Criminal, consagrando o sistema misto,<br />

subordinou a formação <strong>da</strong> culpa mais ao processo inquisitório do que ao acusatório,<br />

deixando ao plenário <strong>da</strong> acusação, defesa, provas e julgamento, to<strong>da</strong> a amplitude do<br />

processo acusatório”. 289<br />

Conforme a gravi<strong>da</strong>de do delito, o processo penal condenatório era ordinário ou<br />

285<br />

ALENCAR, Francisco, RAMALHO, Lúcia Carpi e RIBEIRO, Marcus Venício Toledo. História…, p.<br />

100.<br />

286<br />

Cf. PRADO, Luiz Regis. Multa…, p. 44: “sem dúvi<strong>da</strong>, o Estatuto Penal de 1830 foi extremamente<br />

original em inúmeras matérias e, dentre elas, convém pôr em evidência, como exemplo claro, o esboço,<br />

pela vez primeira, do sistema de dias-multa para a pena pecuniária, que, a bem <strong>da</strong> ver<strong>da</strong>de histórica,<br />

deveria chamar-se também sistema brasileiro”.<br />

287<br />

Cf. ALMEIDA JÚNIOR, João Mendes de. O processo…, p. 226.<br />

288 SIQUEIRA, Galdino. Curso…, p. 12.<br />

289 ALMEIDA JÚNIOR, João Mendes de. O processo…, p. 226.<br />

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