Parte 1 - Tribunal Regional Federal da 4ª Região
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Currículo<br />
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Permanente - Módulo IV - Direito Penal - 2008 João Gualberto Garcez Ramos<br />
Seção B<br />
No Código do Processo Criminal de Primeira Instância<br />
§ 1º A sistemática original<br />
O Código do Processo Criminal de Primeira Instância – Lei de 29 de novembro de<br />
1832 – que vigorou durante boa parte do período imperial brasileiro, insere-se na<br />
circunstância histórica <strong>da</strong> independência do Brasil. Apesar de uma certa “inclinação<br />
autoritária” de Dom Pedro I 285 – afinal, ele dissolveu a Assembléia Constituinte em 1823<br />
e, ao outorgá-la, em 1824, fez com que a Constituição previsse um amplo e incontrastável<br />
“Poder Moderador” – esse código reflete algumas <strong>da</strong>s concepções liberais desse<br />
monarca.<br />
Por conta dessas concepções, Dom Pedro I pretendeu – não há como negá-lo – <strong>da</strong>r<br />
ao país uma legislação penal liberal e avança<strong>da</strong>, inspira<strong>da</strong> no que de melhor havia no<br />
mundo de então. Tão inspira<strong>da</strong> foi essa tarefa, que seus executores acabaram por<br />
conceber soluções penais originais e <strong>da</strong>s mais interessantes, de que é saliente exemplo o<br />
“dia-multa”. 286<br />
No caso do processo penal, Dom Pedro I encarregou o Senador Alves Branco de<br />
preparar um anteprojeto de Código. Andou bem o dito parlamentar, ao praticamente na<strong>da</strong><br />
aproveitar <strong>da</strong>s Ordenações, 287 buscando inspiração no sistema acusatório inglês, bem<br />
como no sistema reformado francês, 288 para realizar um processo penal com ambas as<br />
características: “O nosso Código do Processo Criminal, consagrando o sistema misto,<br />
subordinou a formação <strong>da</strong> culpa mais ao processo inquisitório do que ao acusatório,<br />
deixando ao plenário <strong>da</strong> acusação, defesa, provas e julgamento, to<strong>da</strong> a amplitude do<br />
processo acusatório”. 289<br />
Conforme a gravi<strong>da</strong>de do delito, o processo penal condenatório era ordinário ou<br />
285<br />
ALENCAR, Francisco, RAMALHO, Lúcia Carpi e RIBEIRO, Marcus Venício Toledo. História…, p.<br />
100.<br />
286<br />
Cf. PRADO, Luiz Regis. Multa…, p. 44: “sem dúvi<strong>da</strong>, o Estatuto Penal de 1830 foi extremamente<br />
original em inúmeras matérias e, dentre elas, convém pôr em evidência, como exemplo claro, o esboço,<br />
pela vez primeira, do sistema de dias-multa para a pena pecuniária, que, a bem <strong>da</strong> ver<strong>da</strong>de histórica,<br />
deveria chamar-se também sistema brasileiro”.<br />
287<br />
Cf. ALMEIDA JÚNIOR, João Mendes de. O processo…, p. 226.<br />
288 SIQUEIRA, Galdino. Curso…, p. 12.<br />
289 ALMEIDA JÚNIOR, João Mendes de. O processo…, p. 226.<br />
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