Parte 1 - Tribunal Regional Federal da 4ª Região
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Currículo<br />
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Permanente - Módulo IV - Direito Penal - 2008 João Gualberto Garcez Ramos<br />
Mesmo assim, tanto há uma tendência <strong>da</strong> autori<strong>da</strong>de policial no sentido de exercer<br />
ativi<strong>da</strong>de decisória mesmo no inquérito policial, que criou-se, na jurisprudência, a idéia de<br />
que existe um ato de indiciamento formal. Esse ato é o objeto de decisão <strong>da</strong> autori<strong>da</strong>de<br />
policial. Através dele a autori<strong>da</strong>de policial – até por necessi<strong>da</strong>de psicológica, diga-se – dá<br />
sua contribuição construtiva ao que entende ser o caminho para o restabelecimento <strong>da</strong><br />
ver<strong>da</strong>de real.<br />
Reforça-se uma indevi<strong>da</strong> ativi<strong>da</strong>de decisória, que tem como conteúdo esse “ato de<br />
indiciamento” – defendi<strong>da</strong>, inclusive, por SÉRGIO M. MORAES PITOMBO 534 – a sistemática<br />
violação do parágrafo único do art. 20 do CPP. Através <strong>da</strong> publici<strong>da</strong>de não-autoriza<strong>da</strong><br />
sobre os antecedentes criminais do indiciado, esse arremedo de ativi<strong>da</strong>de decisória, no<br />
inquérito policial, torna-se alguma coisa de relevante.<br />
b) nos procedimentos comuns<br />
A ativi<strong>da</strong>de decisória no procedimento ordinário pleno, conforme dispõe o art. 502,<br />
caput, do CPP, é escrita, até porque não está prevista uma audiência de julgamento<br />
nesse procedimento.<br />
De relevo, nesse caso, é a experiência do foro, <strong>da</strong>do que em alguns casos juízes –<br />
infelizmente não a maioria deles – têm ensejado a realização de audiência de instrução e<br />
julgamento, ao estimularem as partes técnicas a, após desistirem de qualquer<br />
requerimento de diligências, previsto no art. 499 do CPP, exercerem oralmente ativi<strong>da</strong>de<br />
crítica, a fim de propiciar o exercício, também oralmente, de ativi<strong>da</strong>de decisória.<br />
Tendo em vista que o objetivo, aqui, é de tornar mais pronta a prestação jurisdicional,<br />
não há sequer que se cogitar de qualquer nuli<strong>da</strong>de nessa subversão do procedimento<br />
ordinário pleno, escrito por natureza. Sublinhe-se apenas que essa modificação não pode<br />
ser imposta às partes técnicas. Como não se trata de matéria legalmente disciplina<strong>da</strong>, só<br />
pode ser implementa<strong>da</strong> através de ver<strong>da</strong>deiro negócio jurídico processual.<br />
Quanto à ativi<strong>da</strong>de decisória no procedimento sumário em sentido estrito, a lei<br />
processual determina que seja exerci<strong>da</strong> oralmente, na própria audiência de instrução<br />
(parcial) e julgamento, ou pouco depois, por escrito, “se o juiz não se julgar habilitado a<br />
proferir decisão” (CPP, § 3º do art. 538).<br />
Caso não se enten<strong>da</strong> em condições de proferir logo a sentença, o juiz o fará por<br />
534 PITOMBO, Sérgio M. Moraes. Inquérito…, p. 37: “(...) no inquérito policial, o indiciamento há de<br />
ostentar-se como ato do procedimento, que resulta do encontro de um ‘feixe de indícios convergentes’, que<br />
apontam o suposto autor <strong>da</strong> infração penal (...). Dimana, pois do foco incriminador”.<br />
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