Parte 1 - Tribunal Regional Federal da 4ª Região
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Currículo<br />
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Permanente - Módulo IV - Direito Penal - 2008 João Gualberto Garcez Ramos<br />
c) imediação<br />
Está claro que a ativi<strong>da</strong>de crítica, quando exerci<strong>da</strong> pelas partes técnicas na audiência,<br />
permite uma maior imediação. O contato direto do juiz com as partes técnicas, no<br />
momento mesmo <strong>da</strong> emissão do pensamento, enseja que se estabeleça um ver<strong>da</strong>deiro<br />
diálogo, no sentido de ser ele, por definição, direto e potencialmente franco.<br />
Reside precisamente nesse aspecto a força <strong>da</strong> ativi<strong>da</strong>de crítica <strong>da</strong> audiência enquanto<br />
instrumento de aproximação <strong>da</strong> ver<strong>da</strong>de material. A mediação do escrito anula as<br />
potenciali<strong>da</strong>des <strong>da</strong> relação processual penal como forma institucionaliza<strong>da</strong> de diálogo<br />
entre partes técnicas, com discurso jurídico, sobre casos penais concretos.<br />
A Suprema Corte norte-americana tem, nesse aspecto, uma experiência interessante<br />
a apresentar. Lá, como é consabido, as discussões e deliberações são secretas. Os<br />
juízes debatem os casos entre si e decidem-nos sem que qualquer funcionário <strong>da</strong><br />
Suprema Corte tenha qualquer participação. Contudo, antes dessas discussões<br />
começarem, os juízes anunciam sessões de argüição do caso em julgamento. Nessas<br />
sessões, os advogados <strong>da</strong>s partes e dos amici curiæ apresentam seus argumentos e são<br />
interpelados pelos juízes. É uma sessão de argüição, no sentido mais puro do termo. Os<br />
advogados devem comparecer a ela preparados para serem confrontados com os<br />
aspectos contraditórios de seus argumentos. Vários juízes <strong>da</strong> Suprema Corte, como<br />
WILLIAM O. DOUGLAS, HUGO L. BLACK e FELIX FRANKFURTER, entre tantos, notabilizaram-se<br />
por fustigar os advogados durante as sessões de argüição.<br />
d) contraditório<br />
A ativi<strong>da</strong>de crítica desenvolvi<strong>da</strong> em audiência processual penal, outrossim, permite<br />
que os argumentos sejam contrastáveis à medi<strong>da</strong> em que vão sendo emitidos. Como a<br />
discussão se desenvolve ao vivo, as partes podem e devem confrontar os argumentos<br />
contrários, diante do juiz, o que, conquanto exija deles uma preparação maior, permite ao<br />
juiz analisar a integri<strong>da</strong>de do caso, sob o prisma do contraditório. Fica claro que o<br />
man<strong>da</strong>to constitucional do inciso LV do art. 5º resta melhor atendido.<br />
§ 3º A ativi<strong>da</strong>de crítica e as partes técnicas<br />
a) Ministério Público<br />
A ativi<strong>da</strong>de crítica do Ministério Público, na audiência processual penal, como no<br />
processo penal como um todo, é marca<strong>da</strong> pela parciali<strong>da</strong>de,com dever de objetivi<strong>da</strong>de.<br />
O agente do Ministério Público não possui, como já se afirmou, dever de<br />
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