Parte 1 - Tribunal Regional Federal da 4ª Região
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Currículo<br />
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Permanente - Módulo IV - Direito Penal - 2008 João Gualberto Garcez Ramos<br />
compreendidos os <strong>da</strong>dos empíricos <strong>da</strong> reali<strong>da</strong>de sancionatória ou do desenvolvimento e<br />
controle sobre as condutas desviantes, aí compreendido também o interesse por<br />
mo<strong>da</strong>li<strong>da</strong>des novas ou alternativas de sanção, pela ação conjunta do Direito e processo<br />
penal, pela integração de Direito Penal, Direito trabalhista e previdenciário, política<br />
habitacional, políticas <strong>da</strong> juventude e <strong>da</strong> saúde pública. Para isto a Dogmática<br />
academicista encontrava-se pessimamente equipa<strong>da</strong>”. 512<br />
É indispensável que as teorias penais ganhem o judiciário como terreno à discussão.<br />
Mas é preciso também que o processo penal enseje essa discussão. E, nesse particular,<br />
a honesti<strong>da</strong>de científica se impõe: a escritura tem se revelado insuficiente para possibilitar<br />
uma evolução do Direito Penal em termos aceitáveis.<br />
A fim de, uma vez mais, legitimar politicamente tanto o estudo quanto a experiência <strong>da</strong><br />
ativi<strong>da</strong>de crítica na audiência processual penal, com a imediati<strong>da</strong>de e franqueza que<br />
forem de obtenção possível, vale retomar o conceito de castração, aplicado à linguagem,<br />
conforme a precisa colocação de LUIS ALBERTO WARAT: “Ela é, muito mais que corte, (o<br />
seu lado passivo), um direcionamento permanente em to<strong>da</strong>s as formas do cotidiano. Ela<br />
ocupa plenamente todos os lugares através do empanzinamento <strong>da</strong> linguagem. Daí poder<br />
ser capta<strong>da</strong> como a esteriotipação dos desejos. (...) Somos sujeitos castrados quando<br />
não sentimos a necessi<strong>da</strong>de de um confronto com o instituído, quando não vemos a<br />
importância de expor os poderes estabelecidos frente aos conflitos que os desestabilizam,<br />
quando não podemos fazer (porque não percebemos a necessi<strong>da</strong>de) uma prática<br />
descentraliza<strong>da</strong> e desierarquiza<strong>da</strong> do político e, sobretudo, na medi<strong>da</strong> em que não<br />
sabemos transformar o político e o saber em um espaço simbólico sem proprietários”. 513<br />
Eis aí a tarefa política mais importante do estudo <strong>da</strong> ativi<strong>da</strong>de crítica <strong>da</strong> audiência<br />
processual penal: superar a castração simbólica opera<strong>da</strong> pela univoci<strong>da</strong>de <strong>da</strong> linguagem<br />
do Direito Penal e, em grande medi<strong>da</strong>, causa<strong>da</strong> pela experiência com o princípio <strong>da</strong><br />
escritura no processo penal condenatório no Brasil.<br />
Em texto já clássico, NELSON HUNGRIA abor<strong>da</strong> esse tema, intuindo o mesmo<br />
empanzinamento <strong>da</strong> linguagem de que trata LUIS ALBERTO WARAT. Não há dúvi<strong>da</strong> de que<br />
a sofisticação vazia de conteúdo <strong>da</strong> linguagem do Direito Penal, contra a qual faz<br />
candente libelo, muito tem de relação com a predominância <strong>da</strong> escritura no processo<br />
penal condenatório brasileiro. Nesse passo, suas observações são exemplares: “Quando<br />
512<br />
HASSEMER, Winfried. “História <strong>da</strong>s idéias penais na Alemanha do pós-guerra”, em RInfoLeg, n. 118<br />
(abr-jun/1993), p. 251-252.<br />
513<br />
WARAT, Luis Alberto. A ciência…, p. 17.<br />
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