Parte 1 - Tribunal Regional Federal da 4ª Região
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Currículo<br />
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Permanente - Módulo IV - Direito Penal - 2008 João Gualberto Garcez Ramos<br />
O julgamento (...) deve encerrar-se no próprio dia (...). É preciso, por conseguinte, an<strong>da</strong>r<br />
depressa. (...) O tempo é controlado por uma clepsidra (...). Nos processos públicos em<br />
que se avaliam as sentenças, divide-se o dia de trabalho em três sessões, sendo uma<br />
reserva<strong>da</strong> à acusação, outra, ao réu, e a terceira aos juízes. Até cerca de 390, as<br />
testemunhas devem fazer oralmente os seus depoimentos; depois disso, os depoimentos<br />
são redigidos, com antecipação, e recitados pelo escrivão. (...) Enquanto duravam os<br />
debates, os juízes desempenhavam o papel de jurados mudos e passivos. (...) Votavam<br />
sem prévia deliberação, e o segredo do voto garantia a liber<strong>da</strong>de com que era <strong>da</strong>do. (...)<br />
Depois de 390 (...) ca<strong>da</strong> jurado recebia dois jetons de bronze, um inteiriço, para a<br />
absolvição, o outro furado, para a condenação; atirava o que devia valer numa urna de<br />
bronze (kúrios amphoreús) e o outro, como contraprova, numa urna de madeira (ákuros<br />
amphoreús) (...). O arauto proclamava os resultados do escrutínio, e o presidente<br />
pronunciava a decisão, obti<strong>da</strong> mediante maioria simples”. 63<br />
JULIO FABBRINI MIRABETE, a propósito, assinala que em todos os tribunais atenienses,<br />
após a instrução, os juízes votavam sem deliberação prévia, sendo que o empate era<br />
considerado a favor do acusado. 64<br />
É lícito, outrossim, registrar que o sistema judicial ateniense foi estruturado, em<br />
grande parte, pela feição política vigente. A existência de grandes tribunais, nos quais os<br />
mesmos personagens que definiam os destinos políticos e militares de Atenas julgavam<br />
seus pares, é comprovação cabal disso.<br />
Assim, é perfeitamente razoável afirmar-se que Atenas moldou seu sistema judicial a<br />
partir de um explícito ponto de vista constitucional e é, talvez, o primeiro exemplo histórico<br />
desse tipo de interação, ao menos de uma interação conscientemente realiza<strong>da</strong>.<br />
Reconhecendo essa feição popular, HEINRICH AHRENS, contudo, adverte que a morte<br />
de Sócrates e as perseguições empreendi<strong>da</strong>s contra Alcibíades, Pitágoras, Diógenes etc.<br />
sugerem alguma falta de retidão na aplicação do Ordenamento jurídico-penal por parte<br />
dos tribunais atenienses, ain<strong>da</strong> que caracterizados por ampla participação popular. 65<br />
Exemplo: a partir de Clístenes, no Século VI a.C., evoluindo até o apogeu com<br />
Péricles, por princípio constitucional, os tribunais atenienses haviam de funcionar como<br />
simulacros <strong>da</strong> própria socie<strong>da</strong>de, com efetiva participação popular. Como princípio de<br />
63<br />
GLOTZ, Gustave. A ci<strong>da</strong>de…, p. 200-203.<br />
64<br />
MIRABETE, Júlio Fabbrini. Processo…, p. 34.<br />
65<br />
AHRENS, Enrique. Historia…, p. 112, nota 223.<br />
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